Decisão Monocrática N° 07293485020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2023

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo07293485020238070000
Data27 Julho 2023
Órgão3ª Turma Criminal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0729348-50.2023.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARIANA DIAS DA SILVA IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILANDIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ? SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em favor da advogada MARIANA DIAS DA SILVA, requerendo ordem judicial que determine ao Presidente do Tribunal do Júri de Ceilândia o efetivo respeito às prerrogativas dos advogados que atuam na defesa dos réus que figuram na Ação Penal n. 0717468-57.2020.8.07.0003. Relatam os impetrantes que o d. Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia, nos autos do citado processo criminal, designou audiência de instrução para o dia 15/2/2023, por meio de videoconferência. A advogada MARIANA DIAS DA SILVA, ora paciente, outorgada nos autos por um dos acusados presos, requereu perante a autoridade coatora a oitiva dos réus, em audiência presencial, nos termos da Instrução n. 1, de 4/1/2023, deste e. TJDFT. O pedido foi indeferido pela indigitada autoridade coatora. Ato contínuo, a paciente reiterou o pedido, sustentando a ausência de informação da SEAPE que ateste a indisponibilidade de escolta, bem como a ausência de intimação para manifestação acerca da aceitação do Juízo 100% Digital. Mais uma vez, o pleito foi indeferido, com fundamento na Portaria n. 29, de 19/4/2021, do TJDFT, e na Instrução Normativa n. 1, de 4/1/2023. Os impetrantes narram que a Ordem dos Advogados do Brasil ? Seção do Distrito Federal apresentou manifestação nos autos da ação penal de origem, destacando (a) a ausência de manifestação da SEAPE-DF sobre a inviabilidade de escolta dos réus; (b) a excepcionalidade da realização de audiência na modalidade telepresencial; (c) a vigência do art. 185, § 2º do CP, da Instrução Normativa n. 1/2023 e da Resolução 345/2020 do CNJ, que se sobrepõem ao entendimento do d. magistrado de primeiro grau. Aduzem que o d. Juiz de 1º grau ?manteve a decisão por seus próprios fundamentos, ferindo as prerrogativas da classe, bem como ignorando preceitos e garantias fundamentais estabelecidos na nossa Constituição da República, desrespeitando a norma processual penal e as Normas que regem a administração do Judiciário?. Sustentam que a Instrução n. 1, de 4/1/2023, editada pelo TJDFT, visa a instruir os Juízos de Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre os procedimentos para a realização de audiências com pessoas presas no Sistema Prisional do Distrito Federal e prevê que as audiências poderão ser realizadas de forma telepresencial, a pedido das partes ou atendidas as hipóteses do § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal....

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