Decisão Monocrática N° 07293528720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-01-2024

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07293528720238070000
Data25 Janeiro 2024
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0729352-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA, ora autora/agravante, contra decisão proferida pelo Juízo 7ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos da ação de conhecimento de nº. 0707106-43.2023.8.07.0018, proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos seguintes termos: ?A requerente ingressou com ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL pleiteando a concessão da tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário lançado no auto de infração n.º 15.762/2014 até a decisão definitiva de mérito. Relatou que desenvolve atividades de fabricação de produtos de carne e esteve submetida ao regime especial de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS no período de 22.04.0404 a 02.19 fevereiro de 2019, nos termos do art. 320-D do RICMS/DF. Asseverou que outubro de 2014 foi lavrado o auto de infração n.º 15.762/2014, no qual o Distrito Federal exigiu o pagamento do ICMS antecipado em desacordo com as disposições do RICMS/DF, razão pela qual ingressou com requerimento administrativo não logrando êxito. Aduziu a contradição do réu, tendo em vista que a administração tributária confirmou sua condição de não ser abatedouro por meio de processo administrativo. Informou ainda que a cobrança antecipada de ICMS realizada é ilegal, pois sob se aplica apenas aos abatedouros, classe da qual não faz parte. Defendeu a ilegalidade de cobrança antecipada do ICMS dos contribuintes submetidos ao regime diferenciado do artigo 320-D do RICMS/DF, pois se enquadrava no referido benefício fiscal até fevereiro de 2019. Sustentou a inconstitucionalidade na cobrança de ICMS antecipado sem a existência de lei específica. Arrolou razões de direito. Requereu a concessão da tutela de urgência para que que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário lançado no auto de infração n.º 15.762/2014 até a decisão definitiva de mérito e, no mérito, a confirmação da tutela deferida, com a anulação do referido auto de infração. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial na qual a parte autora pleiteia para que seja que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário lançado no auto de infração n.º 15.762/2014 até a decisão definitiva de mérito. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora pleiteia seu prosseguimento no concurso público descrito na petição inicial, sob o fundamento de que se enquadra na condição de portador de necessidades especiais. Nesse diapasão, em uma análise ?pirme facie?, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A parte autora requer a ilegalidade da cobrança realizada em razão de se enquadra, há época da autuação, de benefício legal. A autuação ocorreu em razão da parte autora adquirir carnes de empresa situada fora da área da RIDE, tendo sua impugnação administrativa sido julgada improcedente. As alegações trazidas pela parte autora não se mostram, em cognição sumária, suficientes para demonstrar que atendia aos requisitos legais para que lhe fosse concedido o benefício de não realizar o pagamento do ICMS antecipado, isso porque verifica-se, repita-se em um primeiro momento, a legalidade da autuação realizada, que observou a legislação que trata do tema. Nesse sentido, é importante ressaltar que os atos administrativos a qual somente será afastada em face da presença de indícios fortes de ilegalidade, o que não se mostra presente no caso em análise. Nesse sentido há julgados dos Tribunal de Justiça do Distrito...

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