Decisão Monocrática N° 07293667120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-07-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07293667120238070000
Data25 Julho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0729366-71.2023.8.07.0000 DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 166088190 dos autos originários n. 0730313-25.2023.8.07.0001), proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela provisória de urgência para que o autor, aqui agravante, fosse submetido ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menor de 18 anos, a fim de que possa confirmar sua matrícula em instituição de ensino superior. Fundamentou o juízo singular: Considerando a data limite para a matrícula, não há tempo hábil para manifestação do Ministério Público sobre o pedido de tutela provisória, ainda que a apreciação seja apenas para abrir a via recursal. O art. 38, II, da Lei 9.394/96 determina que os cursos supletivos destinados a jovens e adultos concluem-se por meio de exames que serão realizados ?no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos?. Em recurso especial oriundo de causa onde se discutiu a possibilidade de crianças menores de 6 anos ingressarem no ensino fundamental, contrariando a legislação aplicável, o voto do Ministro Relator concluiu que o Poder Judiciário não pode fazer as vezes do Executivo ?substituindo-lhe, indevidamente, na tarefa de definir diretrizes educacionais do âmbito do ensino fundamental? (REsp 1.412.704/PE). O caso dos autos não trata de ensino fundamental, mas a questão jurídica é a mesma e o que importa na aplicação de precedentes é a ratio decidendi. É sabido que existiram decisões judiciais que já concederam liminares como a requerida pela parte autora, porém apesar do respeito por elas, não é possível afastar norma jurídica vigente em nome do princípio da razoabilidade, o qual, de tão mal aplicado, deveria ser chamado de ?achismo judicial?. Se a lei não é razoável - sabe-se lá qual é o alcance disso -, cabe ao legislador alterá-la. Salvo melhor juízo, não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de legislar. Além disso, O ensino médio não pode ser encarado como um simples cursinho preparatório para o vestibular. Ainda, há uma contradição na tese apresentada na petição inicial. Se a simples e suposta capacidade intelectual justifica o ingresso no ensino superior, então não faz sentido exigir o certificado de conclusão do ensino médio, especialmente se obtido por meio de exame supletivo. Seria o caso de combater a exigência do diploma e não os requisitos para a realização do ensino supletivo, criado para atender questões sociais. Enfim, tal lei não é inconstitucional e, enquanto não houver precedente vinculante determinando que seja violada, devo cumpri-la à risca. Mais que isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, decidiu de forma vinculante, no IRDR 13, que: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos ? EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Chama atenção ainda o fato que a ação foi ajuizada no mesmo dia do fim do prazo para matrícula na faculdade. O agravante justifica a liminar vindicada, pelo fato de o autor, ?menor de idade, ter sido aprovado em Processo Seletivo 2º/2023, para o curso MEDICINA no Centro Universitário - CEUB, no entanto necessita realizar matrícula junto a faculdade até o dia 21/07/2023, para garantir sua vaga no curso [...]?. Defende que a...

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