Decisão Monocrática N° 07293762020208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07293762020208070001
Data07 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729376-20.2020.8.07.0001 RECORRENTE: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA RECORRIDO: LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. OBJETO. BENS MÓVEIS. ACESSÓRIOS/EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LOCAÇÃO. PRAZO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS BENS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA. LOCATÁRIA INADIMPLENTE. PEDIDO ACOLHIDO. PRESERVAÇÃO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. SUCUMBÊNCIA DA INADIMPLENTE. VERBA SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. SITUAÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PARTICIPAÇÃO AO JUIZ DA CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Editada a sentença sob a égide da causa estabilizada e do acervo probatório submetido ao exame do Juiz, a apresentação de fatos e documentos pela parte no grau recursal é condicionada à apreensão de que acervo obtido é efetivamente novo, ou seja, somente germinara ou fora viável sua obtenção após a edição do julgado singular, ou é destinado a contrapor fato novo ventilado pela contraparte, não se afigurando conforme o devido processo legal que, à margem dessas situações pontuais, sejam considerados fatos ou documentos apresentados apenas por ocasião do julgamento, na origem, dos embargos de declaração opostos em face da sentença, conquanto assegurada sua anexação aos autos (CPC, art. 435). 2. A apreensão de que parte da pretensão e dos fundamentos submetidos a reexame, conquanto haja conexão em abstrato, não foram alinhados na fase de conhecimento nem, portanto, objeto de impugnação em sede de contraditório, não integrando o objeto da causa posta em juízo, deixando de comportar-se nas balizas da ação demarcadas pelo pedido e causa de pedir e pelas teses defensivas, e que, ademais, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte recorrente pautara sua insatisfação e alinhara argumentos com arrimo parcial nessas questões, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, não supre o exigido, configurando peça, ao menos em parte, tecnicamente inapta a ensejar o integral conhecimento...

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