Decisão Monocrática N° 07293949820218070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-11-2023

JuizGISELLE ROCHA RAPOSO
Número do processo07293949820218070003
Data03 Novembro 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0729394-98.2021.8.07.0003 RECORRENTE: RAFAEL MACIEL DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no artigo 102, III, ?a?, da Constituição Federal ? CF, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL . PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 19 DA LCP. PEDIDO CONDENATÓRIO. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver RAFAEL MACIEL DA SILVA, da imputação da prática de contravenção penal descrita no artigo 19 do Decreto-lei 3688/1941, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Sustenta que o argumento de que o porte de arma branca achada com o réu era para realizar conserto de sua motocicleta que estava defronte sua casa e que portava outras ferramentas às quais ficaram no chão à ocasião em que foi conduzido à delegacia não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, razão pela qual pede sua condenação. O Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação. 2. Recurso cabível e tempestivo, dele conheço. 3. É firma a jurisprudência de que a contravenção penal do art. 19 da LCP, no tocante à arma branca, permanece como figura típica no ordenamento jurídico, mesmo após o advento das Leis nº 9.437/97 e 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e prescinde de regulamentação estatal para sua configuração. Consoante o Superior Tribunal de Justiça o art.19 da LCP, desde o advento das Leis n. 9.437/97 e n. 10.826/2003 deixou de ter aplicabilidade unicamente em relação às armas de fogo, a persistir, portanto, a sua plena eficácia concernente às armas brancas. Outrossim, que o elemento normativo do tipo penal (sem licença da autoridade) não se refere às armas brancas. 4. No contexto fático, há indicação de que o apelado trazia consigo uma faca, em via pública, fora de seu uso próprio, o que comprova que o instrumento não se destinava a seu uso doméstico, mas como potencial objeto de ataque ou defesa. 5. A conduta de, consciente e voluntariamente, trazer consigo uma arma (faca), com alto poder lesivo e sem licença da autoridade competente é fato que se amolda ao artigo 19 da LCP. Ressalte-se, ainda, que considerando que a conduta de porte de arma branca é típica, amoldando-se perfeitamente à infração penal anunciada pelo art. 19 do decreto-lei 3.688/1941, não há o que se falar em violação aos princípios da legalidade e da intervenção mínima (STJ - RHC 56.128/MG - 5ª Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas - Julgamento em 10/3/2020 - Publicação em 26/3/2020 - Informativo nº 668). 6. Ao contrário do que consta na fundamentação da sentença de que as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram sobre o uso da faca apreendida em via pública, os depoimentos dos policiais estavam em consonância com a denúncia de que o réu portava uma faca para se proteger. Importa mencionar que a despeito de as testemunhas não se lembrarem...

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