Decisão Monocrática N° 07294025020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-09-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07294025020228070000
Data16 Setembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0729402-50.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIER SOARES DA ROCHA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de embargos de terceiros na qual foi indeferido o requerimento liminar consistente na liberação de restrição de circulação incidente sobre veículo. O agravante relata que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu-se liminarmente a reintegração de posse à agravada do veículo Chevrolet, modelo Captiva Sport FWD 2.4 16V, chassi n. 3GNAL7EK5CS528474, registro nacional de veículos automotores (renavam) n. 486340627, placa JJV8008, ano/modelo 2011/2012. Informa que a anotação da restrição de circulação do veículo supramencionado foi inserida no sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) no dia 15.7.2022. Afirma, contudo, que adquiriu o bem em comento aos 13.5.2022, dois (2) meses antes da inserção da restrição de circulação, conforme procuração anexada aos autos que afirma lhe conceder plenos poderes sobre o veículo. Ressalta que nenhuma anotação ou aviso relativo ao contrato de alienação fiduciária constava no Certificado de Registro do Veículo (CRV) em questão. Conclui que, ao adquirir o bem em comento, não poderia saber acerca da existência de contratos paralelos a ele relacionados. Ressalta que o contrato de alienação fiduciária não foi registrado no cadastro oficial e público do veículo. Alega que seria impossível identificar a existência de qualquer litígio sobre o bem adquirido, pois a ação de busca e apreensão foi proposta em 1º.7.2022, um (1) mês e meio (1/2) depois de sua aquisição. Conclui ser terceiro de boa-fé. Ressalta que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 92), o contexto apresentado autoriza a liberação do bem constrito, pois o credor fiduciário foi omisso quanto a tornar público o contrato de alienação fiduciária no registro do veículo. Acrescenta que a procuração na modalidade in rem suam lhe transferiu todos os direitos relativos ao bem, e não apenas direitos possessórios. Pondera que, mesmo que assim não fosse, o ordenamento jurídico prevê que a transmissão de bens móveis ocorre com a tradição, e não...

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