Decisão Monocrática N° 07294764120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-10-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data01 Outubro 2021
Número do processo07294764120218070000
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face à decisão da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que deferiu pedido de tutela provisória em sede de ação de conhecimento, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO R DA SQS 408. Na origem, o CONDOMÍNIO DO BLOCO R DA SQS 408 alegou que, na área comercial da respectiva quadra, funciona um estabelecimento de nome MUV, que atua no ramo de bares, com música ao vivo e mecânica, bem como venda de bebidas alcoólicas. No entanto, o estabelecimento excede os limites sonoros permitidos, realizando eventos no período vespertino e noturno, inclusive de madrugada, de quinta-feira a domingo, perturbando o sossego dos moradores do condomínio. Além das alegadas irregularidades de ordem ambiental, narrou ofensa à ordem urbanística, em razão de suposta ocupação irregular de área pública para disposição de mesas, cadeiras e acomodação das bandas musicais e DJ?s que se apresentam no estabelecimento. Requereu a concessão de tutela provisória antecedente para ?determinar com que o réu, por meio de seus órgãos de fiscalização providencie o controle da emissão dos sons e ruídos no bar, localizado em área predominantemente residencial, acima do limite de 50dB estabelecido para o período noturno e de 55dB para o período diurno, com a readequação da obra aos parâmetros urbanísticos e legais, com observância dos recuos e afastamentos obrigatórios pela lei civil, assim como a completa demolição das construções irregulares, a ser realizada pelo réu no bar MUV, com sede à CLS 408, Bloco C, Loja 7, Parte A, Asa Sul, Brasília/DF, sob pena de fixação de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada inércia?. A tutela foi deferida para determinar ao DISTRITO FEDERAL que comprove nos autos os atos de fiscalização e remoção do ilícito das edificações ilegais e causadoras de poluição sonora, sob pena de R$5.000,00 até o limite de R$100.000,00. Nas razões recursais, o DISTRITO FEDERAL sustentou que a demolição de obras reconhecidamente irregulares não prescinde do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, sendo exíguo o prazo de 90 dias concedido ao ente público; a multa aplicada é descabida, posto que o autor não teria comprovado qualquer prejuízo em razão das construções irregulares e; a inadequação da via eleita para defesa da ordem urbanística, quando o correto seria por meio da ação popular ou ação civil pública. Requereu o...

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