Decisão Monocrática N° 07294787420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07294787420228070000
Data14 Setembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0729478-74.2022.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Gustavo Henrique Cavalcanti Sales Agravados: Antonio Mendes Neto Emanuelle de Almeida Santos D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Henrique Cavalcanti Sales contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos do processo nº 0710554-94.2022.8.07.0006, assim redigida: ?A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência e, a primeira, pode ser cautelar ou antecipada (artigo 294 do CPC). No caso, a parte autora pretende tutela de urgência antecipada. Em tutela de urgência antecipada, requer o autor que a parte ré seja compelida a permitir acesso ao seu imóvel para se viabilizar a passagem do ramal de ligação de águas pluviais. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, notadamente o alvará de construção, as normas de construção do condomínio e o laudo técnico elaborado por engenheiro civil. Vejamos. Referidos documentos denotam que o imóvel dos autores é denominado lote a montante ou seja, lote mais alto do perfil natural do terreno. Dada as características do terreno, da edificação e da rede pluvial do condomínio, não há possibilidade de drenagem de águas pluviais na sarjeta da rua montante. Sendo, portanto, necessário fazer o lançamento na sarjeta da rua a jusante (lote abaixo, ao lado mais baixo do perfil natural do terreno). Consta no art. 1.288 do Código Civil, na Seção V, ?Das águas?: O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. No mesmo sentido, consta na norma de ocupação e construção do Condomínio Alto Boa Vista, art. 105: ?O lote ?jusante? deverá deixar uma passagem em dos lados para águas pluviais e rede de esgoto do lote de ?montante?. O risco de dano é iminente tendo em vista a proximidade do período de chuvas e o risco de transbordo dentro do lote dos autores. Consta, ainda, no laudo técnico elaborado pelo responsável técnico Emerson Caetano: ?Sem o sistema de ladrão/extravasor, a caixa de recarga que trabalha por meio de infiltração corre um sério risco de transbordar, causando danos à residência na qual está localizada, por essa situação foi proposto a passagem pelo lote a jusante?(Id 133909135). Não se pode olvidar que o autor entregou documento ao requerido responsabilizando-se pela obra e por quaisquer danos porventura ocasionados. Diante do acima exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que o réu permita o acesso ao seu imóvel localizado à Quadra 202, conjunto 03, lote 13, Condomínio Alto da Boa Vista, das pessoas contratadas pelo autor para fins de instalação do que for necessário à passagem de tubulação para escoamento de águas pluviais. Prazo: 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, com limite provisório de R$ 1.000,00. A obra correrá sob a responsabilidade e às expensas da parte autora, a qual deverá interferir no imóvel do requerido o mínimo necessário à realização da passagem. A fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, a empresa executora deverá realizar o registro completo de toda execução da obra, de modo a subsidiar eventual perícia no curso do feito. No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada no NUVIMEC. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, com 20...

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