Decisão Monocrática N° 07295445420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2022

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo07295445420228070000
Data08 Setembro 2022
Órgão2ª Turma Criminal

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0729544-54.2022.8.07.0000 PACIENTE: WANDERLEY DA SILVA DE MELO FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de ?habeas corpus?, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERLEY DA SILVA DE MELO FRANCO, apontando-se como coatora a eminente autoridade judiciária da 6ª Vara Criminal de Brasília e como ilegal a decisão de conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, de ofício, pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (processo referência n. 0733402-90.2022.8.07.0001). A impetrante (Defensoria Pública do Distrito Federal) relatou que o paciente foi preso em flagrante no dia 04-setembro-2022 e que, em audiência de custódia realizada em 06-setembro-2022, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Alegou a ilegalidade da conversão da prisão, de ofício, pelo magistrado do NAC, já que o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória na audiência de custódia e não houve requerimento da autoridade policial pela prisão. Do mesmo modo, a Defesa requereu a liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de condições. Asseverou que, contrariamente ao requerido pelas partes na audiência de custódia, a douta autoridade judiciária do NAC converteu a prisão em flagrante em preventiva, em clara afronta ao sistema acusatório, que, atualmente, veda a decretação da prisão de ofício. Destacou que no caso não há gravidade que exija o acautelamento provisório, tanto assim que próprio representante do Ministério Público requereu a liberdade provisória. Ponderou que a prisão preventiva deve ser decretada apenas em hipóteses excepcionais, para casos de gravidade extrema, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, e, na hipótese, outras medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública. Requereu, liminarmente e no mérito, a declaração da ilegalidade da conversão da prisão de ofício. Subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, tornando-a definitiva após regular processamento, expedindo-se o competente alvará de soltura, inclusive se necessário, com a determinação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar). A liminar em ?habeas corpus? é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do ?periculum in mora? e do ?fumus boni iuris?. No caso, a prisão em flagrante do paciente (de 54 anos de idade e que vive em situação de rua) pelo crime de tentativa de furto de objetos de um estabelecimento comercial foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, de ofício, mesmo após o Ministério Público ter requerido a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Na ata de audiência consta que o representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória do paciente. No mesmo sentido, a Defesa requereu a liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares. A douta autoridade judiciária do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), contrariamente ao requerido pelo Ministério Público, entendeu que a prisão seria necessária para a garantia da ordem pública, em razão de sua vida pregressa (reincidente em crimes patrimoniais) e pelo fato de o autuado ter se utilizado de falsa identidade na ocasião da prisão. Confira-se (ID 39000453, pp. 80-82): Encerrada a oitiva do autuado, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela liberdade provisória, conforme fundamentação registrada em sistema audiovisual. Ato contínuo, foi dada a palavra à Defesa, que se manifestou pela liberdade provisória conforme fundamentação registrada no mesmo sistema. (...) 2. Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva. No caso em análise, após os relatos do preso e...

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