Decisão Monocrática N° 07295659320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-07-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07295659320238070000
Data31 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0729565-93.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES AGRAVADO: WAGNER LIMA JUNIOR, PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA, ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA, ANDREA CRISTIANE LIMA HOHNE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Cristiane Lima Marques contra decisão do juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (Id 165427589 do processo de referência) que, na ação de inventário dos bens deixados por Wagner Lima, processo n. 0718315-31.2021.8.07.0001, nomeou o herdeiro Wagner Lima Júnior como inventariante, em substituição à inventariante falecida Maria Helena Lima, nos seguintes termos: DECISÃO SANEADORA. Cuidam-se os autos de ação de abertura de inventário e partilha de bens, outrora movida por MARIA HELENA LIMA (falecida) e Luciana Cristiane Lima Marques, partes devidamente qualificadas, em face do falecimento de WAGNER LIMA, ocorrido aos 05 de maio de 2021 (certidão de óbito de ID. 93308036). Foram realizadas a abertura do inventário, determinada a nomeação do(a) inventariante , oferecidas as primeiras declarações, efetuadas as citações dos interessados e a avaliação (particular) dos bens (não atualizada). Estão pendentes de cumprimento e execução as seguintes etapas: o cálculo e o pagamento dos impostos (IPTU/TLP; IPVA; ITCD) e das dívidas (pendente), o oferecimento das últimas declarações (pendente) e, a partilha e sua consequente homologação (pendente). A ação foi distribuído aos 12/08/2021. Cumpre observar inicialmente que, o presente feito tramita sob o rito solene do Inventário e da Partilha; ou seja, não se trata de partilha amigável, concebida nos termos do rito do arrolamento sumário. Foi determinada a abertura do inventário aos 26/08/2021 (decisão de ID. 101458086). A cônjuge supérstite, MARIA HELENA LIMA foi nomeada para exercer o encargo de inventariante (ID. 101458086), nos termos do art. 617, I do CPC/2015, conforme Termo de compromisso subscrito de ID. 102405098. Houve o oferecimento das primeiras declarações (ID. 105029769). E, a citação dos herdeiros requeridos, foi devidamente realizada: a) ANDRÉA CRISTIANE LIMA HOHNE (procuração de ID. 94868921, identificação de ID. 94868922); b) ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA (procuração de ID. 94868923, identificação de ID. 94868924); c) PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA (procuração de ID. 94752462, identificação de ID. 94752463); d) WAGNER LIMA JUNIOR (procuração de ID. 94868925, identificação de ID. 94868926) e) LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES (procuração de ID. 101816337, identificação de ID. 105029777, certidão de nascimento/casamento de ID. 105029774) As Impugnações foram dirimidas, em face das primeiras declarações apresentadas (decisão de ID. 112077865 e ID. 126964279). Declaração/avaliação particular do(s) bem(s) imóvel anexada (ID. 105029769 e ID. 110715093). Em que pese a altíssima litigiosidade predominante no decorrer do feito (ID. 146201662; ID. 148084144; ID. 148088711, dentre diversos), de um modo geral, relativamente, algumas etapas já foram alcançadas e outras estão pendentes de cumprimento e execução. No entanto, o inventário se encontra PENDENTE DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE, uma vez que, MARIA HELENA LIMA (cônjuge supérstite), inventariante outrora nomeada nos autos, faleceu aos 09 de fevereiro de 2023, conforme Certidão de Óbito de ID. 151336856. Ressalto que, também estão pendentes as seguintes etapas: o cálculo e o pagamento dos impostos (IPTU/TLP; IPVA; ITCD) e das dívidas (pendente), o oferecimento das Últimas declarações (pendente) e a consequente Partilha e sua homologação (pendente). Durante o transcurso da ação, a maior parte dos herdeiros solicitou a remoção da falecida inventariante e a nomeação do herdeiro WAGNER LIMA JUNIOR para exercer o encargo de inventariante no presente feito (IDs. 146201662; 148084144; 153434579 e IDs. 163103925 e 163118238); embora a herdeira Luciana Cristiane Lima Marques, requeira o deferimento da sua nomeação, alegando o disposto no art. 617, II do CPC/2015 (ID. 162763169). Devido ao alto grau de litigiosidade, consignado nos IDs. 108109591; 108119833; 110175092; 116825131; 116824793; 125161219; 125229354; 146201662; 148084144; 148088711; 148100235; 148346019; 150803220; 151333072; 153434579, passados quase dois anos, os herdeiros não se atentaram para os princípios básicos da celeridade e da economia processual; objetivando, assim, a breve finalização do feito. Isto posto, decido. DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE. 1. Quanto à nomeação do inventariante: Em que pese a ordem de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/2015, essa não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada para atender às peculiaridades do caso factual. O STJ firmou posicionamento no sentido de que a ordem de preferência para a nomeação do inventariante poderá ser relativizada para atender às necessidades específicas do caso concreto (incidência da súmula 83/STJ ? Aglnt no A Resp. 1397282/GO). No caso em questão, notadamente, face às diversas peças anexadas aos autos (acima relatadas), é possível perceber fortes indícios de animosidade e desacordo entre as partes interessadas. No entanto, percebe-se também que, a maior parte dos herdeiros solicitou a remoção da falecida inventariante e a nomeação do herdeiro WAGNER LIMA JUNIOR para exercer o encargo no presente feito (IDs. 146201662; 148084144; 153434579 e IDs. 163103925 e 163118238); pontuando que, nesse requerimento, há consenso entre as partes; uma vez que, a maioria está em acordo; o que poderá facilitar o breve e regular andamento do inventário, objetivando o célere deslinde da ação. 1.1. Sendo assim, para fins de promover eventual pacificação entre os herdeiros ou ao menos diminuir a animosidade entre as partes e, visando o célere andamento dos autos do processo, por ora, salvo determinação posterior em contrário, nos termos do art. 617, III do CPC/2015, NOMEIO o herdeiro WAGNER LIMA JUNIOR (CI nº 1.241.044 SSP-DF e CPF nº 610.880.481-53) para exercer o encargo de inventariante, em substituição à inventariante falecida aos 09 de fevereiro de 2023, Certidão de Óbito de ID. 151336856, MARIA HELENA LIMA; o qual deverá imprimir, assinar e anexar o termo de compromisso subscrito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto. 1.2. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. 1.3. Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 1.4. Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. 1.5. Oportunamente, no mesmo prazo acima, deverá o inventariante prestar os seguintes esclarecimentos: a) Se tem interesse em ajuizar o inventário cumulativo de MARIA HELENA LIMA e WAGNER LIMA, Nos termos do art. art. 672 do CPC/2015 (?). A cumulação de inventário visa à economia processual e à efetividade do processo, desde que haja identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens (herdeiros). Ou seja, quando há heranças deixadas pelos dois cônjuges, elas poderão ser cumulativamente inventariadas e partilhadas. b) Se persiste a pretensão das partes na alienação do bem imóvel (ID. 147468018) e do veículo inventariado do espólio. c) Como pretende pagar as dívidas do espólio. 2. Após apresentadas as primeiras declarações, Intimem-se as herdeiras LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES, ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA, PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA e ANDRÉA CRISTIANE LIMA HOHNE para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto aos bens que supostamente se encontram na posse da herdeira LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES, deverá entregá-los ao novo inventariante acima nomeado, mediante recibo a ser anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 4. À Secretaria: Retire-se a sinalização de preferência etária do cadastro eletrônico. 5. Por fim, devido ao alto grau de litigiosidade, advirto aos herdeiros que, em consideração aos princípios da celeridade e da economia processual, se abstenham de fomentar questões subjetivas e procurem atender aos comandos judiciais de forma OBJETIVA. P.I. Inconformada, a herdeira Luciana interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 49253421), diz que a decisão agravada violou a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, porque o inciso II daquele dispositivo prevê que, em não havendo cônjuge ou...

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