Decisão Monocrática N° 07295690420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2021

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07295690420218070000
Data20 Outubro 2021
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0729569-04.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO ALBERTO WANDERLEY IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF D E C I S Ã O Recebo a Inicial. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado por JOÃO ALBERTO WANDERLEY, em desfavor do SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL (SEAGRI-DF), tendo por objeto a suspensão dos efeitos de ato administrativo emanado pela autoridade coatora, qual seja a Concessão de Uso Oneroso - CDU de número 000037/2019. Informa o impetrante ter sido concessionário de imóvel rural situado à CHÁCARA 31, NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT I, RA VI - PLANATINA-DF. Narra ter cedido os direitos do referido imóvel rural a terceiro, de nome Guilherme de Souza Fayad André, no ano de 2015. Contudo, destaca que o negócio jurídico firmado terminou viciado, ao passo que o promitente comprador não quitara a integralidade do valor pactuado entre as partes. Informa ter ajuizado ação de conhecimento em desfavor de Guilherme de Souza Fayad André, a qual fora julgada parcialmente procedente, no ano de 2017, para decretar a rescisão do contrato firmado com o referido promitente comprador e determinar a reintegração de posse do impetrante, no imóvel objeto do litígio. Todavia, noticia que, anteriormente à decisão judicial mencionada, Guilherme de Souza Fayad André, mesmo sem ter cumprido as obrigações acertadas com o impetrante, passou o imóvel descrito à pessoa de EDMAR PROFIRO FERREIRA, a qual se instalou no terreno litigioso e deu entrada em processo administrativo perante à SEAGRI-DF, para obtenção da regular Concessão de Uso Onerosa (CDU) vinculada ao imóvel delimitado em área pública, para fins de exploração de atividade econômica/rural. Destaca que a SEAGRI-DF, mesmo em face de EDMAR PROFIRO FERREIRA portar cessão de direitos do terreno, inválida, concedeu a ele a CDU nº 000037/19. Fundado no alegado direito líquido e certo pertinente à posse do imóvel situado à CHÁCARA 31, NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT I, RA VI - PLANATINA-DF, requer seja, liminarmente, suspensa a eficácia da CDU concedida a EDMAR PROFIRO FERREIRA. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a qual disciplina o Mandado Segurança...

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