Decisão Monocrática N° 07295921320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-09-2022

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07295921320228070000
Data20 Setembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0729592-13.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA HARLEY LUCENA FIERRO AGRAVADO: MARIBEL ALVES FIERRO SEVILLA, SILVIA ALVES FIERRO SEVILLA, SANDRA ALVES FIERRO SEVILLA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 39010056) interposto por MARIA HARLEY LUCENA FIERRO contra ato judicial da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos seguintes termos: O pagamento do ITCMD é de responsabilidade dos herdeiros e dentre esses, especificamente, àquele que utiliza com exclusividade bem integrante do acervo hereditário. Nesses termos, o eg. TJDFT: DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. RESPONSABILIDADE. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO. VALORES PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AOS HERDEIROS MENORES. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. COMPENSAÇÃO. COTA-PARTE DA MEEIRA NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. I - A responsabilidade pelo pagamento de tributos deve ser imputado àquele que utiliza com exclusividade bem integrante do acervo hereditário. II - Os valores pertencentes exclusivamente aos herdeiros menores, que foram utilizados para pagamento de dívidas do espólio, podem ser compensados com a cota-parte do imóvel que eventualmente couber à meeira. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1274541, 07059828420208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VIÚVA MEEIRA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ITCD. CONTRIBUINTE. HERDEIRO OU LEGATÁRIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE CLUBE PELA INVENTARIANTE. DÍVIDA DO FALECIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DE INVENTÁRIO. VIA INADEQUADA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O casamento da ré seguiu o regime obrigatório de separação legal de bens determinado pelo art. 1641 do Código Civil. De acordo com o Enunciado nº 377 da Súmula do STF, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 2. Consoante a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação...

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