Decisão Monocrática N° 07296066020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-07-2023

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07296066020238070000
Data31 Julho 2023
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0729606-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE BISPO DO NASCIMENTO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE BISPO DO NASCIMENTO, representado por EDILSON DAS CHAGAS NASCIMENTO, contra ato administrativo atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. A parte impetrante alega, em síntese, que procurou a unidade de saúde mais próxima de sua residência, em 22.07.2023, com queixa de dispneia e tosse. Os exames físicos e laboratoriais demonstraram fibrilação atrial de alta resposta (frequência cardíaca entre 150 e 180 bpm), piora na função renal, instabilidade hemodinâmica e foi necessária intubação orotraqueal. Segundo relatório médico, foi recomendada a internação em leito de UTI, mas não há vagas no município onde reside, qual seja, Novo Gama/GO, que faz parte da RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. Defende o seu direito constitucional à saúde, que deve ser materializado pela prestação de serviços médicos pelo Estado. Requer, ao final, o deferimento da liminar para determinar a sua inclusão no sistema de regulação de leitos, a fim de que seja disponibilizado um leito de UTI da rede pública ou particular no Distrito Federal. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte impetrante, em atenção ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. No ensinamento de Hely Lopes Meirelles: ?a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, III)? (In: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, ed. RT, 13ª edição, pág. 51). Dessa forma, o deferimento da medida de urgência pressupõe a configuração dos requisitos consubstanciados na relevância dos fundamentos e no risco de dano grave, ou seja, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Com efeito, a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, na esteira do preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, e 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nessa sistemática, o artigo 196 da Carta Magna assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De igual sorte, preconiza a Lei Orgânica do Distrito Federal: ?Art. 204 da LODF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.? ?Art. 207. Compete...

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