Decisão Monocrática N° 07296305920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-10-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07296305920218070000
Data15 Outubro 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiane Daniela Soares Braga Alencar contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga (Id 100590103 do processo de referência) que, nos autos da ação de conhecimento 0714514-89.2021.8.07.0007, ajuizada pela ora agravante em desfavor de SW4 Imóveis Ltda, indeferiu o pedido de tutela provisória para afastar a aplicação do índice IGPM como indexador da correção monetária contratual, limitando a sua aplicação ou substituindo-o pelo IPCA. A decisão agravada destacou que, a despeito dos argumentos que apontam o impacto econômico advindo da pandemia Covid-19, não cabe ao Poder Judiciário interferir na relação contratual, notadamente em sede liminar. Ressaltou a ausência dos requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela antecipada, nos seguintes termos: A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que a natureza de seu pedido tem caráter antecipatório incidental, uma vez que pleiteia, desde já, a concessão do pedido final. No entanto, em sede de cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que da simples análise dos contratos de Id. n. 100200717 é possível constatar a indicação do valor das parcelas, a quantidade de meses para pagamento e o indexador utilizado como parâmetro para atualização das parcelas. Ademais, não há nos autos, provas incontestes que indiquem vício de consentimento capaz de macular o negócio firmado. Ainda, sobre a ausência de infraestrutura, não existem nos autos provas robustas que permitam a esse magistrado determinar, em cognição superficial e sumária, a execução e encerramento de obras em determinado prazo. Tendo o autor se responsabilizado pelo pagamento das parcelas mensais, há que prevalecer o princípio da boa-fé contratual, bem como da continuidade dos negócios jurídicos. Assim, observo tratar-se de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte requerida, bem como realizar a dilação probatória e, eventualmente, instrução, a fim de se verificar os fatos narrados pela parte requerente. Inconformada, a agravante, em razões recursais (Id 29019888, pp. 3-21), reforça os argumentos apresentados na origem de que celebrou com a parte ré compromisso de compra e venda do Lote 22 da Quadra 01 do loteamento denominado ?Mansões Boungaville? em 23/4/2020, tendo se comprometido a pagar o valor de R$ 254.850,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais) em 150 (cento e cinquenta) parcelas, cujos valores se iniciaram em R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais). Ressalta que, embora o índice IGPM tenha sofrido majoração excessiva e imprevisível durante o período pandêmico do Covid-19, a empresa ré foi irredutível quanto à limitação da utilização do índice ou a sua substituição. Argumenta que existe previsão contratual de utilização do índice IGPM para a correção monetária, sendo, contudo, mais adequada à realidade do mercado de imóveis e da inflação o IPCA/IBGE. Esclarece as características de cada índice econômico e invoca os institutos da teoria da imprevisão e da vedação ao enriquecimento sem causa para requerer a reforma da decisão. Colaciona julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e requer a antecipação dos efeitos da tutela para limitar a aplicação do IGPM ou modificar o índice de correção contratual de IGPM para IPCA-IBGE. Aduz que o fumus boni iuris se consubstancia no fato de que a crise sanitária atingiu o equilíbrio das obrigações contratuais e que a limitação do IGPM ou a sua substituição pelo IPCA é condição especial decorrente do atual momento. Frisa que o perigo de dano está presente em virtude do alto risco de inadimplência, já que as suas parcelas aumentaram de R$ 1.699,00 para R$ 2.227,56. Afirma que, sem a redução, será compelida a vender o imóvel. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que, em sede liminar, sejam realizados depósitos em juízo na quantia de R$ 1.701,81 até que sejam finalizadas as obras estruturais do condomínio; não haja a inserção do seu nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito; subsidiariamente, que haja a substituição do IGPM pelo IPCA ou outro indexador considerado pertinente. A agravante comprovou o recolhimento do preparo (Ids 29019889 e 29019890). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT