Decisão Monocrática N° 07296380220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07296380220228070000
Data15 Setembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0729638-02.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANCLAIR SANTANA TORRES AGRAVADO: DILENE CASTRO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANCLAIR SANTANA TORRES (requerido), contra decisão proferida pelo ilustre juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n. 0751225-66.2021.8.07.0016, na qual assim pronunciou (ID 135942450 dos autos originais): ?Vistos. Nada a prover quanto ao pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários, devendo o requerimento ser distribuído em autos apartados, conforme certificado no ID. Núm. 134709448. Aguarde-se pelo decurso do prazo consignado na certidão retro.? Defende a possibilidade de a execução dos honorários advocatícios ser promovida nos próprios autos do processo em que estes tenham sido fixados. Aduz a aplicação do art. 24 da Lei n. 8.906/94. Assevera que ?... a decisão agravada, além de desprovida de qualquer fundamentação, atenta não só para o princípio da efetividade, bem como o da garantia da duração razoável do processo.? Ao final requer seja ?deferindo a antecipação da tutela recursal para que seja conferiro(sic) efeito suspensivo ativo, com a suspensão da decisão de Id.: 135942450, até o julgamento final do presente recurso, determinando que o MM juízo de piso prossiga com o cumprimento de sentença nos próprios autos.? No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Preparo no ID 39019460. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se apenas ao pedido liminar. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e...

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