Decisão Monocrática N° 07296476320198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07296476320198070001
Data23 Setembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729647-63.2019.8.07.0001 RECORRENTE: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO RECORRIDO: DANIEL LUIS MOGENDORFF FRANKEN, MAURO CAVANHA CONCEIÇÃO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO. EXIBIÇÃO DE VÍDEOS NA PLATAFORMA YOUTUBE. PREJUÍZO PATRIMONIAL E MORAL À VÍTIMA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PREJUDICIAL À VÍTIMA. ALEGADA EXIGÊNCIA DE VALORES PARA PARAR OS ATAQUES CIBERNÉTICOS, TIRAR OS VÍDEOS DA INTERNET E IMPEDIR VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM. OFERTA DE SERVIÇO. GRAVE AMEAÇA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONADO. FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI NA SEGUNDA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O crime de extorsão é formal e se consuma, no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida. Ausentes essas elementares, não há que se falar na sua caracterização. 2. Embora afirmado, na denúncia, que os réus exigiram altas somas em dinheiro da vítima, para pararem ataques à sua imagem e excluir vídeos que, em tese, lhe prejudicam financeira e patrimonialmente, da plataforma do youtube, considera-se atípico o delito de extorsão, se as tratativas demonstram que a vítima em nenhum momento sentiu-se ameaçada, além de indicarem que se tratava da oferta de serviço de recomposição da imagem desta, perante a opinião pública. 3. Se durante os diálogos mantidos entre a vítima e um dos réus, não ficou evidente a exigência de vantagem patrimonial, mediante grave ameaça, para impedir a exibição de matéria jornalística em rede de televisão nacional, mas apenas a intermediação para a contratação de advogado, com o propósito de manejar ação judicial nesse sentido, fato confirmado pelo profissional que recebeu procuração subscrita pela vítima, não há que se falar em delito de extorsão. 4. É sabido que o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação que lhes é dada. Se a peça acusatória não dedica uma linha sequer a narrar algum comportamento...

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