Decisão Monocrática N° 07296530520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-09-2021

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07296530520218070000
Data20 Setembro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0729653-05.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE EVANGELISTA DE SOUZA, LEANDRO EVANGELISTA DE SOUZA, - RAFAEL EVANGELISTA DE SOUZA AGRAVADO: R. C. R. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ EVANGELISTA DE SOUZA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos do inventário litigioso dos bens deixados por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA (0022859-55.2011.8.07.0001), tendo sido nomeada inventariante a primeira agravante. O eminente prolator ratificou determinação anterior que impôs a realização de depósito judicial mensal de parcela de aluguel, sobre imóvel inventariado, referente a quota que pertenceria a herdeira ora agravada, RAFAELA CAMILA ROCHA DE SOUZA, menor rep. por sua genitora, ISABEL DE ASSUNÇÃO ROCHA. Alegam que a agravada estaria residindo em outro imóvel (SOFN) pertencente ao espólio desde a morte do autor da herança, mas suas despesas viriam sendo quitados pelo aluguel em questão, referente à loja vinculada ao imóvel da SCLRN 715. Asseveram que a referida renda de aluguel seria destinada às despesas dos bens inventariados, do inventário e do sustento da inventariante, que seria cônjuge supérstite, que sempre fora sustentada pelo extinto, não receberia pensão por morte dele e não teria outra fonte de renda. Afirmam que recairia sobre a cônjuge supérstite, porquanto inventariante, as despesas de IPTU dos dois imóveis e referentes a parcelamento de tarifa de água do imóvel ocupado pela herdeira Rafaela. Ponderam que a retirada de parte do valor do aluguel em debate implicaria em comprometimento dos gastos do inventário e com o sustento da viúva, que seria idosa, não teria renda e sempre utilizara o referido fruto para se manter. Defendem que a decisão não teria levado em conta que a herdeira Rafaela já se beneficiaria do imóvel do SOFN sem nenhum ônus. Por fim, defendendo a presença dos pertinentes pressupostos, requererem liminarmente a suspensão da determinação que impôs o depósito judicial de parte do aluguel relacionado ao imóvel da SCLRN 715, o que almejam ver confirmado em caráter definitivo por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Preparo (IDs 29022682/683). Decido. Sendo cabível (CPC, art. 1.015, p.u.)...

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