Decisão Monocrática N° 07296790320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-09-2021

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Data24 Setembro 2021
Número do processo07296790320218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0729679-03.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREFEITURA COMUNITARIA ENTRE LAGOS AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela PREFEITURA COMUNITARIA ENTRE LAGOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões do Itapoã, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para que fosse reintegrada na posse de veículo requerida pela agravante. Na origem, trata-se de ação de usucapião de bem móvel, veículo automotor, ajuizada pelo CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, ora agravado. Em sede de contestação, o réu, PREFEITURA COMUNITARIA ENTRE LAGOS, apresentou reconvenção e requereu a antecipação de tutela de urgência para que fosse reintegrada na posse do veículo bem como indenização, a título de danos materiais, em face da detenção e uso indevido do veículo. Em razões recursais (ID 27545727), sustenta que, ao contrário do exposto na decisão recorrida, a utilização do veículo causa danos aos condôminos que também são associados ao agravante. Alega que o uso indevido do bem pelo agravado gera multas, juros e prejuízos que deverão posteriormente ser custeados pelo agravante. Afirma que ?constado que o veículo encontra-se trafegando sem os documentos exigidos pelo Código de Trânsito, bem como cometendo as infrações constantes dos autos (id na origem 99696520), evidencia-se o perigo da demora e risco ao resultado útil do processo?. Sustenta a probabilidade do direito, na medida em que ?agravante é proprietária do veículo e teve a sua posse esbulhada no dia 11/12/2018, após decisão liminar proferida em ação judicial não transitada em julgado, oportunidade em que os novos empossados demoliram a sede administrativa e detiveram os bens da agravante.? Argumenta que restou cabalmente comprovado nos autos que o esbulho da posse do agravante, especialmente: 1) pela confissão do agravado (ID 97390573, de origem); decisão judicial que negou a posse do veículo ao agravado (ID 68994308, de origem); e 3) demolição do prédio-sede da agravante e detenção do veículo (ID 97390573). Ao final, requer a concessão da tutela recursal para reintegrar a agravante na posse do veículo de sua propriedade. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada...

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