Decisão Monocrática N° 07296813620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-09-2022

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07296813620228070000
Data13 Setembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0729681-36.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RALF SACHAS SCHOLL AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RALF SACHAS SCHOLL contra a decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento n.º 0733354-34.2022.8.07.0001, movida em desfavor DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu a tutela de urgência (ID 135934483, origem). Em suas razões (ID 39027235), narra ser portador de colangiocarcinoma intra-hepático, tendo o médico assistente recomendado o medicamento DURVALUMABE (nome comercial IMFINZI), para tratamento quimioterápico off label. Sustenta que o medicamento é registrado na ANVISA e que, embora inexista indicação para a doença na bula, há estudos científicos que constatam a sua eficácia para a patologia do agravante. Acrescenta ter ocorrido a recusa do custeio por se tratar de tratamento off label, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma a violação aos artigos 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98. Argumenta que o plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tratamento aplicado para a respectiva cura, sendo inviável a recusa da quimioterapia pelo simples fato de se tratar de medicação off label. Com tais argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo a agravada autorizar a cobertura do tratamento com DURVALUMABE, de nome comercial IMFINZI, nos termos da prescrição médica, o que deve ser confirmado no mérito. Preparo comprovado (ID 39027244). É o relatório. Decido. Inicialmente, apresenta-se cabível o presente recurso, tendo em vista hostilizar deferimento de tutela provisória, encontrando, assim, respaldo no inciso I, artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos do artigo 300 do mesmo Instrumento Processual, quais sejam, a plausibilidade do direito almejado e a urgência do pleito. Consoante relatado, o agravante busca a reforma de decisão que indeferiu a tutela...

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