Decisão Monocrática N° 07296931820208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07296931820208070001
Data07 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729693-18.2020.8.07.0001 RECORRENTE: NATALINO CANTANHEDE DE SOUSA RECORRIDO: RIVALDO ALVES DE SOUSA, BENEDITO DE CASTRO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICADA. LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. PANDEMIA. CASO FORTUITO. MORA DECORRENTE DO FECHAMENTO DO COMÉRCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE VALOR DO ALUGUEL. IGPM. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Tendo a parte indicado as razões pelas quais seu recurso deve ser provido, sendo possível inferir da leitura do recurso os motivos de sua irresignação, ainda que de forma sucinta, não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Os contratos são regidos pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos possuem força obrigatória, fazendo lei entre as partes. Assim, não podem ser alterados de forma unilateral por qualquer dos contratantes. 3. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, há previsão legal para afastar a obrigação do devedor em custear os prejuízos decorrentes de tais eventos, o que não afasta a obrigação de cumprimento quanto às despesas ordinárias. 4. Ainda que se verificasse que o inadimplemento contratual estivesse vinculado à pandemia às restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19, seria possível a revisão contratual, mas não o inadimplemento integral do contrato de locação. 5. Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, não é admissível a formulação de pedido incerto e indeterminado. Sendo assim, para que a obrigação fosse incluída na condenação, deveria ter a parte indicado na inicial a qual obrigação se refere. Tendo a parte indicado na inicial o inadimplemento apenas quanto aos débitos de aluguel, IPTU e seguro, somente essas obrigações serão objeto da presente ação. 6. Havendo previsão no contrato de que todos os encargos locatícios, quando inadimplidos, seriam acrescidos de multa de 2%, caso necessário o pagamento do valor pelo locador, deve ser tal encargo incluído na condenação. 7. Se no contrato entabulado entre as...

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