Decisão Monocrática N° 07297142620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2022

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07297142620228070000
Data15 Setembro 2022
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DESEMBARGADORA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº Processo: 0729714-26.2022.8.07.0000 PACIENTE: MARCELO SANTOS ALVES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS ALVES, contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia ? NAC (ID 136940348), que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do ora paciente para garantia da ordem pública, por suposta prática do delito previsto no Art. 155, §4º, inciso II, do CPB, referente ao inquérito policial nº 589/2022-15ª DP, ocorrência policial nº 10820/2022-15ª DP e processo nº 0725270-38.2022.8.07.0003, da 2ª Vara Criminal de Ceilândia. Argumenta o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal porque foi decretada de ofício. Esclarece que não houve requerimento de prisão pelo Ministério Público, o qual, em sua manifestação, pleiteou a concessão da liberdade provisória do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares. Aduz que a alteração trazida pela Lei nº 13.964 de 2019, que modificou a redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, reforça a impossibilidade de determinação de prisão preventiva de ofício, pois excluiu do ordenamento jurídico este tipo de decisão judicial sem que haja requerimento do MP/querelante/assistente ou representação da autoridade policial. Destaca que, recentemente, na apreciação do HC nº 188.88, o STF entendeu pela ilegalidade da prisão preventiva de ofício, à unanimidade. Por fim, pleiteia, em sede liminar, que seja acolhido o pedido de liberdade do paciente, sendo revogada a prisão preventiva, com a declaração da ilegalidade da conversão da prisão de ofício e o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória, tornando-a definitiva após regular processamento, expedindo-se o competente alvará de soltura, inclusive com a determinação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Juntou documentos. É o breve relatório. A liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, sendo criação da jurisprudência para as situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos de prova que a acompanham, sendo medida excepcional restrita aos casos em que houver evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. No caso vertente, embora os fundamentos alegados estejam a exigir maiores debates e considerações, existem aspectos que devem ser considerados, por envolverem risco à ordem pública. Primeiramente, transcrevo os termos a decisão objeto de impugnação (Id 136940348): ?(...) ?1. Da análise formal do auto de prisão em flagrante. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao(à)(s) autuado(a)(s), com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido. A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP). Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302 do CPP). Assim, não vejo razões para o relaxamento da prisão do autuado, razão pela qual homologo o Auto de Prisão em Flagrante (art. 310, I, CPP) e passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, CPP). 2. Da (des) necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva. Como visto, o Ministério Público se manifestou pela liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Na linha do entendimento esposado pela 6ª Turma do STJ, a determinação do juiz pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. Isso porque, uma vez provocado pelo MP a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, o juiz deve poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. (RHC 145.225-RO). Pois bem. No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, deve ser destacado que o delito imputado, em tese, ao autuado comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP). Apesar de se tratar de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, é certo que o furto de cabos da rede elétrica gera prejuízo a toda uma coletividade, a qual não somente arca com os custos, mas também se vê eventualmente privada de energia. Não bastasse a gravidade em concreto do crime, esta não é a primeira anotação do autuado, que responde ao processo n. 0711369-31.2021.8.07.0005, pela prática de crime de roubo, suspenso em razão de MARCELO não ter sido localizado para ser citado (art. 366 do CPP). Aliás, em razão do processo supramencionado, o autuado foi preso em flagrante e esteve no presente Núcleo de Audiência de Custódia em 01/11/2021, oportunidade em que lhe foi concedido o direito de responder em liberdade. Não obstante, mais uma vez, encontra-se segredo em razão da prática de delito patrimonial, o que demonstra o seu pouco caso com a lei e com a justiça. Nesse cenário de reiteração delitiva, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis ante a necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novas infrações penais. 3. Dispositivo. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de MARCELO SANTOS ALVES, filho de LENILTON RODRIGUES ALVES e de CLAUDIA DE JESUS SANTOS, nascido em 10/11/1993, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO E INTIMAÇÃO.? Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e indiciado pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. Art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por ter, em tese, furtado cabos da rede elétrica. Submetido à audiência de custódia, a Magistrada do NAC converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, agindo de forma contrária à manifestação do representante do Ministério Público, que tinha oficiado pela concessão da liberdade provisória, com cautelares diversas da prisão. Com efeito, a Lei nº 13.964/2019 determina a impossibilidade de o magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, mas apenas a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal. A referida lei foi referendada pelo STF após o julgamento do HC nº 188.888/MG, cuja ementa foi proferida nos seguintes...

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