Decisão Monocrática N° 07297235120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-07-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07297235120238070000
Data31 Julho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Agravo de instrumento interposto por WM Paisagismo, Urbanismo e Comércio EIRELI ME contra decisão que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança, para determinar ?que a autoridade coatora proceda com as diligências junto à impetrante a respeito de seus atestados de capacidade técnica apresentados no Pregão Eletrônico nº. 039/2023 da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil?. A decisão impugnada ficou consignada nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AWM PAISAGISMO, URBANISMO E COMÉRCIO EIRELI1 em face de ato praticado pela PREGOEIRA ALINE ALVES DE OLIVEIRA, autoridade coatora vinculada à COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP no qual requer, em sede de liminar, que seja determinado à autoridade coatora que proceda com as diligências junto à impetrante a respeito de seus atestados de capacidade técnica apresentados no Pregão Eletrônico n. 039/2023. Para tanto, alega que foi desclassificado do referido pregão eletrônico com o argumento de que não teria comprovada a sua qualificação técnica para atender ao contrato, sem ter sido dada a si oportunidade para realização de diligência para esclarecer os atestados apresentados. Narra que no Despacho nº 115860666 houve manifestação no sentido de que as falhas apontadas seriam passiveis de serem sanadas, sendo sugerido que fosse oportunizado às partes a apresentação de documentação complementar. Sustenta que a autoridade coatora desclassificou a si com base apenas na análise técnica dos atestados, o que afronta os termos do edital prejudicando a competitividade do certame. Destaca que a ilegalidade apontada no Edital se refere à exigência de comprovação de capacidade. É o breve relatório. Decido. A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos, o autor busca intervenção jurisdicional para que seja determinado à autoridade coatora que proceda com as diligências junto à impetrante a respeito de seus atestados de capacidade técnica apresentados no Pregão Eletrônico n. 039/2023.Pois bem. A intervenção do Poder Judiciário, com relação à impugnação de regras editalícias, deve limitar-se a analisar eventuais ilegalidades, não podendo, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos Poderes, interferir quanto à discricionariedade do órgão público na gestão de seus interesses. Desta forma, a autora não logrou êxito em demonstrar, nesse primeiro...

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