Decisão Monocrática N° 07297292920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-09-2021

JuizCESAR LOYOLA
Número do processo07297292920218070000
Data20 Setembro 2021
Órgão1ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO N.: 0729729-29.2021.8.07.0000 PACIENTE: JOSE MAURICIO LIMA DA SILVA IMPETRANTE: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA, FLAVIO TADEU CORSI XIMENES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA -DF RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MAURICIO LIMA DA SILVA, preso provisoriamente em 23/06/2021 e, após, convertida a prisão em preventiva em 21 de julho de 2021, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2-A, inciso I, do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia/DF. Em breve resumo, invocam os impetrantes a excepcionalidade da privação da liberdade e o princípio constitucional da não culpabilidade para afirmar que o decreto de prisão preventiva deve ter base empírica e concreta, demonstrando-se a necessidade e a presença dos requisitos legais. No caso, entendem ausentes as hipóteses da segregação cautelar, sendo cabível medida cautelar diversa, como a monitoração eletrônica, nos termos do art. 319 do CPP. Aduzem que, recebida a denúncia pela autoridade coatora, foi indeferido o pedido de revogação da prisão. Afirmam que o paciente possui 36 anos de idade, é primário e de bons antecedentes, possui profissão lícita, domicílio certo e conhecido, não subsistindo nenhum dos requisitos legais da prisão preventiva, sobretudo elementos concretos que demonstrem que, em liberdade, irá reiterar os delitos. Pede a concessão da ordem liminarmente, com a expedição imediata do respectivo alvará de soltura, determinando-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação da medida. DECIDO. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida que tem cabimento somente quando for possível vislumbrar, em sede de cognição sumaríssima, flagrante ilegalidade da prisão. Não é o caso dos autos. A propósito, confira-se a decisão impugnada, que fundamentadamente converteu a prisão temporária em preventiva do paciente: ?Cuida-se de feito em que os ora acusados foram presos temporariamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (autos nº 07018175120218070002 - pedido de prisão temporária; e nº 07022392620218070002 - pedido de prorrogação de prisão temporária). Consta dos autos que os acusados e outros indivíduos ainda não identificados, teriam sido os autores de roubo na Chácara...

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