Decisão Monocrática N° 07297390720208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07297390720208070001
Data20 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729739-07.2020.8.07.0001 RECORRENTE: AGROPECUÁRIA TERRAFÉRTIL LTDA - ME RECORRIDO: JOÃO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. PROVA DESTINADA À VERIFICAÇÃO DO MONTANTE DO DÉBITO. DIFERIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AFETA À DÍVIDA DE SÓCIO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. CONFIGURADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES CONFIGURADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AFASTADO. DEPÓSITO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVADA. INFRAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO PRODUTO RURAL. PARÂMETRO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu/reconvinte ao pagamento do preço do arrendamento no ano safra de 2018/2019, correspondente a 1.000 sacas de 60kg de soja comercial e 1.000 sacas de 60kg de café beneficiado, devendo ser considerado, para a apuração do valor a ser pago, o preço dos produtos praticado no Estado de Goiás na data do vencimento da obrigação (30/09/2019), a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática desta Corte e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento da obrigação, além de multa contratual de 10%. Na oportunidade, julgou improcedente o pedido reconvencional. 2. Incumbe ao julgador velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam atividade probatória inservível à aferição do direito que se visa alcançar. Não configura nulidade por cerceamento de defesa, ou mesmo ofensa à razoável duração do processo, o diferimento da realização de determinada prova para a fase de liquidação da sentença, caso considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo nas hipóteses em que a sua produção se destina, exclusivamente, à apuração do valor da condenação, e não à existência do direito em si. 3. Estando delimitada a extensão da obrigação (an debeatur), não há se falar em nulidade decorrente da ausência de especificação do montante efetivamente devido (quantum debeatur), mormente em se considerando ter o Juízo a quo postergado a sua aferição de maneira justificada. 4. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, sendo que, regra geral, no sistema processual civil brasileiro, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que afirma necessitar da tutela jurisdicional para obter determinado bem da vida, do qual se considera titular; de outro norte, será parte legítima para figurar no polo passivo aquele a quem caiba o cumprimento da obrigação decorrente dessa pretensão, ao menos em tese. 5. No caso, há clara...

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