Decisão Monocrática N° 07297749620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2022

Número do processo07297749620228070000
Data14 Setembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0729774-96.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A ? CELG D e ENEL BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta pelos agravantes contra o ESTADO DE GOIÁS, declarou a abusividade da cláusula de eleição de foro, reconhecendo sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito, determinando, por conseguinte, a remessa do processo a uma das Varas de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO. Sustentam os agravantes que o Estado de Goiás não tem foro privilegiado, razão pela qual deve obedecer às regras de fixação de competência territorial, de modo que, conquanto a Lei de Organização Judiciária estabeleça vara especializada para processar demandas contra a Fazenda Pública, não se trata de competência absoluta, mas relativa. Assinalam que, por tratar-se de competência relativa é possível às partes disporem livremente sobre ela, como é o caso da cláusula de eleição de foro presente no contrato que dá ensejo à demanda. Aduzem que o foro de eleição previsto no contrato, na forma do art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC, somente pode ser afastado quando demonstrada a abusividade da cláusula, o que não ocorreu na espécie, devendo ser privilegiada a livre manifestação de vontade das partes. Ponderam que não há ofensa ao Princípio Republicano, bem como ao Pacto Federativo, uma vez que a escolha é livre do autor da demanda, não havendo limitação para que o Poder Judiciário de determinado Estado da Federação julgue processos em que outro ente federativo integre o polo passivo. Por fim, ressaltam que a escolha pelo foro de Brasília é válida em atenção ao art. 52 do CPC, mesmo que a fixação da competência no caso concreto não decorresse de cláusula de eleição de foro livremente pactuada. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão, fixando-se a competência do Juízo de origem para processar e julgar o feito. É a síntese do necessário. DECIDO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida...

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