Decisão Monocrática N° 07297792120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-09-2022

JuizCESAR LOYOLA
Número do processo07297792120228070000
Data16 Setembro 2022
ÓrgãoCâmara Criminal

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) PROCESSO N.: 0729779-21.2022.8.07.0000 IMPETRANTE: GEOVANI FRANCESCHI DE CAMARGO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GEOVANI FRANCESCHI DE CAMARGO. Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, que teria indeferido o pedido de restituição do seu veículo apreendido nos autos da ação penal de origem. Em breve síntese, expõe que é proprietário do automóvel VW SAVEIRO CROSS 1.6 MI TOTAL FLEX 8V CD, ANO / MODELO 2018/2019, PLACA PBK2889, CHASSIS 9BWJL45UXJP062079, RENAVAN: 1156572328. Conforme ocorrência policial, seu veículo foi furtado na Candangolândia/DF. Em 04 de agosto de 2022, em abordagem policial de rotina, o referido veículo foi apreendido em virtude do furto noticiado anteriormente. Na ocasião, foi preso em flagrante Marcelo Alves de Oliveira, por, supostamente, ter infringido o disposto no art. 180, caput, do CP. Diz que requereu ao Juízo a restituição do seu veículo à autoridade policial, que o indeferiu. Posteriormente, requereu a restituição do bem ao Juízo, que também indeferiu o pedido, sob o fundamento de que se aguardasse o laudo pericial. Sustenta que toda documentação pertinente foi juntada aos autos, comprovando ser o proprietário do veículo e alheio a qualquer prática criminosa. Assevera não haver motivos para que o veículo continue apreendido. Requer, assim, a concessão da medida liminar, para que seja determinada a imediata liberação do seu veículo apreendido. No mérito, a concessão da segurança, isentando-o do pagamento de quaisquer taxas e custas e remoção de estada do pátio em que se encontra o veículo. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que a pretensão visa à concessão de liminar em mandado de segurança de competência originária desta e. Corte, devem encontrar-se presentes requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância na fundamentação exposta e risco de que a demora na concessão da medida possa resultar na ineficácia de eventual provimento de mérito, os quais, neste momento preliminar, não reputo presentes no caso dos autos. Conforme relatado, o impetrante insurge-se contra ato do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, que teria indeferido o pedido de restituição do seu veículo apreendido nos autos da ação...

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