Decisão Monocrática N° 07297849220228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2023

JuizLUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Número do processo07297849220228070016
Data09 Novembro 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0729784-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAIZA DE ASSIS NEGREIROS RECORRIDO: DAVID WILLIAM SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pela executada LAIZA DE ASSIS NEGREIROS contra a decisão interlocutória do juízo a quo que indeferiu o pedido de impugnação dos ativos financeiros da executada, alegando que se tratam de verbas salariais impenhoráveis. Contrarrazões apresentadas no ID. 51175769. Na origem, foi proferida sentença condenando a recorrente ao pagamento de dano material de R$3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de correção monetária e de juros legais desde a data do evento lesivo (Súmulas 43 e 54 do STJ); e de dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC (ID. 51175717). A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 27/09/2022 e publicada no primeiro dia útil subsequente, de modo que transitou em julgado em 18/10/2022 (ID. 51175718). Assim, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte devedora para realizar o pagamento (ID.51175726). Não realizado o pagamento voluntário, os ativos financeiros da executado foram tornados indisponíveis e, em seguida, convertido em penhora. É o relato do necessário. Reza o artigo 11, inciso IV do Regimento Interno das Turmas Recursais, que caberá ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível. Portanto, analiso primeiramente os requisitos recursais de admissibilidade. Nos termos dos art. 42 da Lei n. 9.099/95 e art. 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais, o Recurso Inominado é cabível se interposto contra sentença, não sendo previsto o seu cabimento contra decisão interlocutória. No presente caso, a decisão atacada pelo recurso inominado não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC. Ao contrário, houve apenas a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, convertendo os ativos financeiros indisponibilizados em penhora. A jurisprudência que admite recurso inominado da decisão que julga a...

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