Decisão Monocrática N° 07298505720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-09-2021

JuizJOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Número do processo07298505720218070000
Data22 Setembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0729850-57.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ROGERIO SOARES AGRAVADO: BRUNA GEMIMA RIBEIRO PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARCO ROGERIO SOARES visando a reforma da r. decisão que indeferiu a liminar na Ação de Reintegração de Posse que move em desfavor de BRUNA GEMIMA RIBEIRO PEREIRA (proc. nº 0710261-52.2021.8.07.0009), relativamente ao imóvel situado na QR 614, conjunto 9, casa 03, Samambaia Norte/DF. Aduz o agravante, em síntese, que a agravada é sua ex-mulher e que a casa ocupada pela recorrida é de sua propriedade, vez que a adquiriu antes de contrair matrimônio. Sustenta que cedeu a casa à agravada por meio de comodato verbal após a separação do ex-casal, mas que, por precisar retornar ao imóvel, notificou a recorrida para que o desocupasse em 30 (trinta) dias, o que não foi cumprido. Narra que apresentou ao juízo de origem a sentença de divórcio bem como explicações sobre a partilha de bens, como também informou acerca de ação de sobrepartilha movida pela agravada cujo objeto é a partilha das parcelas do empréstimo imobiliário assumido pelo agravante antes do casamento e pagas na constância do matrimônio, contudo, apesar de todas as provas colacionadas, o juiz a quo indeferiu a liminar, por entender necessária a dilação probatória. Entende que a concessão da liminar de reintegração de posse exige tão somente a demonstração da posse e do esbulho, nos termos do art. 562 e 563 do CPC; que o esbulho restou caracterizado após o recebimento, pela agravada, da notificação para desocupação do imóvel, quando passou a exercer a posse ilegal e clandestina. Afirma que a ação é de posse de força nova, pois o esbulho foi praticado em 19.03.21 e a ação foi proposta dentro de ano e dia, razão pela qual deve ser concedida a liminar de reintegração de posse, independentemente da oitiva da parte contrária, uma vez demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC. Colaciona julgados a embasar sua tese. Requer, assim, a concessão dos efeitos da tutela recursal, para que lhe seja deferida liminarmente a reintegração de posse do imóvel identificado nos autos, confirmando-se a medida quando do julgamento de mérito. Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente nos...

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