Decisão Monocrática N° 07298699220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-07-2023

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07298699220238070000
Data31 Julho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0729869-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Mercare Participações e Investimentos Ltda em face da r. decisão (ID 164638444, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Plantinum Construtora e Incorporadora Eireli - ME, deferiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra o sócio da Executada, mas indeferiu os pleitos de bloqueio de transferência do imóvel localizado no SHIS QL 10, Conjunto 7, Casa 19, e de proibição da cessão de direitos sobre a Chácara nº 70 da Colônia Agrícola Vicente Pires (ID 162713525, fl. 33, na origem). Alega, em resumo, haver nítida confusão patrimonial entre a parte Agravada e o respectivo sócio. Afirma que o referido sócio estaria realizando operações visando à transferência do patrimônio da empresa para ele. Assevera que apartamentos de propriedade da empresa Agravada teriam sido transferidos a Pedro Prazeres de Andrade, para aquisição da Chácara nº 70 da Colônia Agrícola Vicente Pires. Aduz que, a despeito de o negócio ter sido desfeito em agosto de 2021, foram elaboradas escrituras de venda dos apartamentos para Pedro que, em novembro de 2021, outorgou procurações em favor do sócio da empresa Agravada dando amplos poderes sobre a mesma chácara (ID 49318920, fl. 12). No tocante à casa no Lago Sul, destaca que, em 2017, foi objeto de permuta com seis apartamentos, em negócio firmado pelo sócio e ratificado pela empresa Agravada, fato que afirma demonstrar a confusão patrimonial. Assevera haver risco de transferência da casa para o sócio da empresa devedora, após o cumprimento do acordo. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o bloqueio de transferência do imóvel localizado no SHIS QL 10, Conjunto 7, Casa 19, e proibida a cessão de direitos sobre a Chácara nº 70 da Colônia Agrícola Vicente Pires, conforme pleiteado perante o d. Juízo a quo (ID 162713525, fl. 33, na origem). É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, o relator pode suspender a eficácia da decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT