Decisão Monocrática N° 07298883520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2022

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07298883520228070000
Data14 Setembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0729888-35.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Federação Espírita Brasileira em face da r. decisão (ID 133564104, na origem) que, nos autos da Ação movida em desfavor do Distrito Federal, indeferiu o pedido de produção de outras provas. A Agravante defende, em resumo, a necessidade de produção da prova requerida, a fim de demonstrar o direito pleiteado. Sustenta que restou demonstrada a ?necessidade de estudo técnico (laudo) urbanístico para a definição de área contida nos módulos de concessão e da suposta área pública ocupada. Além disso, demonstra as divergências dos órgãos do GDF na análise das áreas, falhas no procedimento administrativo, e tratamento não isonômico junto aos órgãos públicos que ocupam área de alinhamento similar com a FEB?. Assevera que a produção das provas materiais ? prova testemunhal e acesso ao processo administrativo de concessão de uso realizado pela ANEEL e ANP ? é imprescindível para o deslinde da causa. Pede, assim, a reforma da r. decisão, a fim de que seja determinada a produção das provas requeridas. O recurso, porém, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não cabe agravo de instrumento contra decisão que trata de produção de provas. Confira-se: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CPC. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES LIMITADAS. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES PREVISTAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se no Código de Processo Civil de 1973 vigia o sistema de ampla recorribilidade das decisões interlocutórias pela via do agravo, seja retido ou de instrumento (art. 522 - CPC/73), a partir do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.015), extinto o agravo retido, o agravo de instrumento só passou a ser cabível em hipóteses limitadas, nas situações expressamente previstas em lei. 2. A decisão pela qual o Juízo a quo indefere a produção de prova não se enquadra no rol previsto na legislação para impugnação pela via do agravo de instrumento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela falta de pressuposto objetivo de...

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