Decisão Monocrática N° 07298912420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Data29 Setembro 2021
Número do processo07298912420218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0729891-24.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME AGRAVADO: WAGNER BERTOLINI MUSSALEM D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Bamboa Choperia Ltda ? ME em face da r. decisão (ID 102903832 na origem) que, nos autos da Execução movida por Wagner Bertolini Mussalem, deixou de prover requerimento de impenhorabilidade do imóvel constrito sob o fundamento de se tratar de bem de família. Em sede plantão judiciário, o e. Desembargador Sandoval Oliveira deferiu requerimento de efeito suspensivo (ID 2908256). A parte Agravada requer que referida decisão seja reconsiderada (ID 29284547). Afirma, em resumo, que a Agravante não tem legitimidade para alegar a impenhorabilidade, pois invoca direito de terceira pessoa, sócia da empresa. Aduz que a Agravante altera a verdade dos fatos. Explica que o imóvel foi vendido pela sócia Ione de Paiva Martins para a pessoa jurídica a fim de viabilizar operação de crédito milionária e é utilizado como sede de outra empresa da Agravante, JRA Consultoria Empresarial EIRELI. Assevera que há nos autos informações no sentido de que a sócia Ione possui diversos outros bens imóveis que, inclusive, foram oferecidos para substituição da penhora. Com razão o Agravado. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. De uma análise mais acurada dos autos, infere-se que no caso em exame não há como reconhecer a probabilidade do direito da Agravante. Conforme se extrai da certidão de ônus reais do imóvel (ID 29284558), o bem objeto da discussão foi vendido pela sócia Ione de Paiva Martins à empresa Bamboa em 15/12/2014. No dia seguinte, foi alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A como garantia de empréstimo concedido à pessoa jurídica no valor de R$ 2.457.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil reais). O bem, portanto, pertence à instituição bancária que, ciente da realização da hasta pública, não apresentou oposição quanto à venda, limitando-se a informar que o saldo...

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