Decisão Monocrática N° 07299028220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-08-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07299028220238070000
Data28 Agosto 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0729902-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORSELINO MARQUES FERREIRA AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORSELINO MARQUES FERREIRA, parte executada, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0713333-71.2021.8.07.0001, requerido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, rejeitou sua impugnação e concedeu o prazo de 15 dias para o executado efetuar o pagamento do débito. A decisão interlocutória rejeitou a impugnação do executado, pois entendeu que a exigibilidade do crédito lastreado em honorários sucumbenciais não se revela condicionada a quaisquer circunstâncias atinentes ao crédito principal, mas, sim, tão somente, ao trânsito em julgado da sentença. É o breve relatório. Decido. Numa análise perfunctória, reputo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Explico. Alega o agravante que, como a condenação foi colocada com termo para cumprimento (12 meses), a cobrança dos honorários por parte do membro da Defensoria pública seria ilegal, porquanto receberia seu crédito antes do dever do executado de pagar o crédito principal à cliente. Em outras palavras, defende que a obrigação de arcar com honorários é acessória e deve seguir as regras da obrigação principal. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito de honorários advocatícios tem caráter acessório em relação ao crédito principal perseguido na ação, sendo inviável, na mesma relação processual, opor ao titular do direito material a existência de crédito privilegiado. Vejamos: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.1- Recurso especial interposto em...

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