Decisão Monocrática N° 07299109520198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-02-2021

JuizHECTOR VALVERDE
Data10 Fevereiro 2021
Número do processo07299109520198070001
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0729910-95.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OI S.A. REPRESENTANTE LEGAL: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: MICROMED BIOTECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Oi S.A. contra a sentença (ID 21057570) proferida pelo Juízo da Décima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de conhecimento proposta por Micromed Biotecnologia Ltda contra a apelante que acolheu em parte os pedidos formulados na ação. A empresa autora narrou na petição inicial que, em meados de 2017, firmou com a ré contrato referente à assinatura de linhas telefônicas não residenciais. Informou que solicitou, em junho de 2019, o cancelamento das linhas; a ré, no entanto, se nega a realizar o procedimento e continua a cobrar as mensalidades. Afirmou que tentou o cancelamento por meio da central de atendimento ao cliente, mas não logrou êxito. Relatou que, no dia 12.08.2019, apresentou reclamação à ANATEL e foi informada de que a ré teria até o dia 19.08.2019 para cancelar o contrato, prazo não observado. Pediu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a cancelar retroativamente as linhas telefônicas; alternativamente, pediu o cancelamento imediato dos serviços, com a impossibilidade de geração de novas cobranças. No mérito, os pedidos formulados na ação foram: a) condenação da ré a realizar o cancelamento das linhas contratadas pela autora, a partir de 05.06.2019, com o consequente cancelamento de todas as faturas e valores gerados; b) a condenação da ré a restituir, em dobro, todas as quantias pagas indevidamente após o dia 05.06.2019. O Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promovesse, em 48 horas, o cancelamento das linhas indicadas na petição inicial, sob pena de multa (ID 21057510). A tentativa de conciliação resultou não exitosa (ID 21057531). O réu apresentou contestação (ID 21057536). Réplica (ID 21057544). O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação da parte ré para que apresentasse as faturas correspondentes aos valores indicados pelo autor na petição de ID 21057553, bem como a gravação relativa ao protocolo de n. 2019760534431 (ID 21057553). A ré juntou aos autos as faturas e informou que a gravação não foi localizada (ID 21057555). O mérito foi julgado antecipadamente (ID 21057570). O Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram desprovidos (ID 21057581). A ré apela (ID 21057585). Sustenta que o protocolo de atendimento n. 2019760534431 consta em seus sistemas como mero pedido de informação. Alega que o protocolo da ANATEL n. 19660352019 de 12.08.2019 foi recebido e devidamente tratado, com o consequente cancelamento das linhas em 19.08.2019. Defende que o ciclo de faturamento de 18.07.2019 a 17.08.2019 é anterior ao pleito de resilição contratual, de modo que a cobrança está correta e deve ser mantida. Afirma que o pedido de cancelamento da linha 0800 ocorreu apenas em 09.10.2019 e foi devidamente concluído em 16.10.2019. Ressalta que é impossível considerar canceladas as linhas a partir de 05.06.2019, pois houve prestação e utilização dos serviços após a referida data. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de rejeitar os pedidos formulados na ação (ID 21057585). Preparo recolhido (ID 21057586). Contrarrazões (ID 21057591). Esta Relatoria solicita (ID 21286957) informações ao Juízo de Primeiro Grau acerca da intimação do apelante da sentença, tendo em vista a petição de ID 21057595. A Vara de origem, em atendimento ao referido despacho, apresenta certidão (ID...

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