Decisão Monocrática N° 07299602220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07299602220228070000
Data14 Setembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729960-22.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: DANIEL SIMONE NONATO E SILVA DECISÃO MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 115993383 ? autos originários), proferida em cumprimento de sentença, proposto por DANIEL SIMONE NONATO E SILVA, que rejeitou a impugnação à avaliação e penhora, nos seguintes termos, in verbis: ?Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação dos imóveis penhorados por este juízo (ID. 101971172). Na petição de ID. 111509390, o executado alega, ainda, que os imóveis penhorados constituem bem de família e, por isso, a penhora deve ser desconstituída. Sucessivamente, requereu a substituição da penhora para que esta recaia apenas sobre um dos lotes penhorados. Em resposta (ID. 113901381), o exequente alegou que a impugnação à penhora é intempestiva, visto que a penhora foi realizada no dia 06/10/2020, e que o executado não comprovou a alegação de que o imóvel seria um bem de família. Ao final, requereu a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e III, do CPC. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 914, §2º, do CPC, a competência para julgar os embargos que versem unicamente sobre vícios na penhora, na avaliação ou na alienação dos bens efetuados no juízo deprecado é do próprio juízo deprecado. Desse modo, a impugnação à avaliação dos imóveis penhorados deveria ter sido feita no bojo da carta precatória, para ser julgada pelo juízo deprecado, visto que a avaliação foi realizada por oficial de justiça daquele juízo. Portanto, não impugnada a avaliação no juízo deprecado, resta preclusa a questão. A alegação de que os lotes penhorados constituem bem de família também resta preclusa, visto que a penhora foi deferida por este juízo no dia 08/07/2019 (ID. 38348578) e foi efetivamente realizada no dia 06/10/2020, pelo juízo deprecado (ID. ID. 99525629, página 85). Assim, o prazo de 15 dias para o executado impugnar a penhora (art. 917, §1º, CPC) começou a correr a partir da intimação das partes sobre a penhora, que aconteceu no dia 04/11/2020 (ID. 99525629, página 87), no juízo deprecado. No documento de ID. 99525629 resta claro que nenhuma das partes se manifestou sobre a efetivação da penhora dos imóveis e nem sobre a avaliação realizada pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT