Decisão Monocrática N° 07299998220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-08-2023

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07299998220238070000
Data01 Agosto 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0729999-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DHEILA UISLA DE SOUSA BOGEA AGRAVADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Dheila Uisla de Sousa Bogea em face da r. decisão (ID 164345391, da origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Instituto Euro Americano de Educação Ciência Tecnologia, não reconheceu a nulidade da citação e indeferiu o pedido de baixa na restrição do veículo no sistema Renajud. Nas razões recursais (ID 49343096), alega, em resumo, que o mandado de citação foi expedido para endereço que não guarda qualquer relação com o verdadeiro domicílio dela, uma vez que reside no endereço ?Av. São Lourenzo, 46, Loteamento Don Lourenzo, Altamira, Pará, CEP: 68370-001?, desde outubro de 2020. Narra que residiu em Brasília até a conclusão do curso de Odontologia e, em 2020 ? antes do ajuizamento da ação ?, retornou para sua cidade natal, Altamira/PA, local em que ainda mora. Para comprovar tal alegação, a Agravante juntou diversos documentos que demonstram atividades realizadas em Altamira/PA a partir de 10/11/2020 (IDs 49343570 a 49343578). Acrescenta que o Agravado dispunha de seu endereço atualizado, visto que ela procedeu à correta atualização junto ao sistema do espaço aluno, na plataforma da instituição de ensino. Afirma que sofreu condenação sem que lhe fosse oportunizado o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, uma vez que tomou ciência da existência da demanda apenas quando teve seu veículo apreendido por restrição judicial no feito de origem, já na fase de cumprimento de sentença. Salienta, portanto, que a citação é nula, visto que foi recebida por estranho em endereço diverso do domicílio dela. Requer a suspensão da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. Da análise dos autos, observa-se que o mandado de citação foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT