Decisão Monocrática N° 07300027120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2022

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07300027120228070000
Data27 Outubro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0730002-71.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL ? CNBB, contra despacho proferido em ação de cobrança, em que o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília intimou as partes para especificarem as provas que desejavam produzir. Alega a agravante, em síntese, que o Julgador de 1º grau deixou de observar o art. 357 do Código de Processo Civil ? CPC. Aduz que ?a ausência do despacho saneador impede que a ora Agravante indique as provas que pretende produzir, uma vez que além de não ter sido fixados os pontos controvertidos, não foi distribuído o ônus da prova? (ID 39113170 ? p. 8). Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento, para que nova decisão seja proferida, cumprindo-se as determinações do art. 357 do CPC. A agravada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por não se encontrar a hipótese em tela nas previsões do art. 1015 do CPC. No mérito, aduz se tratar de questão simples: ?cobrança de valores decorrente de contrato de seguro saúde e consignação de valores, pois a Agravante acha que deve menos e a Agravada entende que deve receber com base no contrato? e ?pretende complicar ao exigir um saneamento do processo e fazer desta ausência um prejuízo que não existe? (ID 40010996 ? p. 3). Com esses argumentos, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Assiste razão à agravada. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado orientação no sentido de adotar a taxatividade mitigada do agravo de instrumento, esta deve ser aplicada somente quando o julgador verificar ?urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?. No caso, como relatado, se trata de ação de cobrança e há de se registrar que a legitimidade de tais valores está sendo discutida em outra lide, a ação de consignação nº 0713507-17.2020.8.07.0001 em relação à qual já foi inclusive reconhecida a conexão. A questão referente a esta demanda, portanto, relaciona-se tão somente a discutir se o valor cobrado é ou não devido, não havendo quaisquer complexidades ou pontos controvertidos a serem dirimidos e, nesse...

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