Decisão Monocrática N° 07300040720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-08-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07300040720238070000
Data03 Agosto 2023
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0730004-07.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 164102586 dos autos originários n. 0713448-58.2022.8.07.0001) proferida em liquidação provisória de sentença coletiva que tramitou no juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal[1] acerca dos expurgos inflacionários - IPC e BTN relacionados ao Plano Collor, que rejeitou a impugnação apresentada pelo réu, aqui agravante, e homologou o laudo pericial, declarando liquidado o julgado. Fundamentou o juízo singular: Inicialmente, faz-se necessário destacar que o requerido sequer se desincumbiu tempestivamente e adequadamente do ônus de impugnar especificamente o laudo pericial, visto que somente ao se manifestar sobre os esclarecimentos do perito o requerido se pronunciou sobre o laudo pericial. Durante o prazo para impugnação ao laudo pericial, o requerido limitou-se a dirigir sua insurgência aos cálculos do requerente, ao invés de efetivamente impugnar o referido laudo, além de requerer a adoção da metodologia adotada por seu assistente técnico e a homologação do valor por ele apurado. Apesar da irresignação do requerido, inexiste motivo para adotar os seus cálculos em detrimento da prova pericial produzida nestes autos. No laudo questionado consta a descrição minuciosa de como foi apurado o valor do crédito, possibilitando a compreensão do cálculo do valor das diferenças decorrentes da utilização do índice incorreto de correção monetária no período acima indicado, das amortizações que foram consideradas e como foram computados os juros de mora e a correção monetária. A metodologia utilizada pelo perito está em consonância com o que foi estabelecido no título executivo judicial. Diversamente do que alega o requerido, inexiste no título executivo judicial determinação para que a atualização do valor das diferenças tenha como termo inicial a data de liquidação do débito contratual. Quanto à alegação de ausência de amortizações, basta a leitura atenta do laudo pericial para observar que foram efetuadas as devidas deduções referentes à Lei nº 8.088/90, conforme os dados lançados nos extratos Slip/Xer apresentados pelo próprio requerido. Além disso, os fundamentos apresentados pelo requerido não são suficientes para demonstrar a necessidade de realizar-se a evolução da operação de crédito desde a sua origem até a data de liquidação, aos invés de efetuar-se os cálculos na forma adotada pelo perito, apurando-se os valor...

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