Decisão Monocrática N° 07300840520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-09-2022

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07300840520228070000
Data23 Setembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0730084-05.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BAHIANINHO EIRELI AGRAVADO: VALDIR CARNEIRO PORTELA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BAHIANINHO EIRELI contra decisão de ID 134679690 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de VALDIR CARNEIRO PORTELA, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Afirma, em suma, que o agravado prestava serviços contábeis, mediante pagamento mensal; que o agravado, maliciosamente, encaminhava Documento de Arrecadação do Simples Nacional ? DAS, para posterior ressarcimento; que os atos ilícitos, praticados no período compreendido entre outubro de 2020 e abri de 2022, resultaram em prejuízo de R$ 68.223,18; que apresentou notícia-crime. Requer, liminarmente, seja determinado o arresto de bens, no valor equivalente à dívida, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID 39135385). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. É certo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, na forma prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil. Todavia, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Na hipótese, não estão presentes os mencionados requisitos legais. Não há, com base nas informações contidas no agravo de instrumento, elementos suficientes para justificar o bloqueio cautelar da quantia. A suposta prática do crime é comprovada pelo registro de um boletim de ocorrência (sem apontar se houve algum desdobramento ou diligência realizada pela autoridade policial, tampouco se o agravado prestou depoimento). Ademais, a parte agravante declara que os serviços prestados não...

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