Decisão Monocrática N° 07301051520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-09-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Data23 Setembro 2021
Número do processo07301051520218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0730105-15.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIMAR LAZARO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 29132406) interposto por EDIMAR LAZARO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, nos autos da ação cautelar de urgência proposta por EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do agravante. Eis o teor do decisório combatido (ID 100232351 - autos de referência): DECISÃO Trata-se de tutela cautelar formulado em caráter antecedente, em que a parte autora requer a suspensão da prenotação constante da certidão de ônus da matrícula n. 17.650 do 8º CRI-DF, de modo a obstar a transferência do domínio do imóvel localizado à Quadra ?K?, Lote 11, Jardim Morumby, Fazenda Bonsucesso, Planaltina ? DF, tendo a parte autora observado os artigos 305 a 310 do CPC. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo o autor observado o disposto nos arts. 305 e seguintes. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental. A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal. Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar. Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto. Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, eis que a parte pretende assegurar o recebimento do...

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