Decisão Monocrática N° 07301100320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07301100320228070000
Data15 Setembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0730110-03.2022.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Everaldo Bosco Rosa Moreira Eriovaldo Rosa Moreira Wellyngton Rosa Moreira Agravada: Maria da Graça Arrais Rosa D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everaldo Bosco Rosa Moreira, Eriovaldo Rosa Moreira e Wellyngton Rosa Moreira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos do processo nº 0712501-04.2022.8.07.0001, assim redigida: ?Trata-se de ação em que a autora afirma ter convivido com o falecido Waldomiro Batista Moreira, em regime de união estável, e que foi alijada de seu inventário, pois os herdeiros o realizaram de forma extrajudicial, sem sua participação. Requer o deferimento de tutela de evidência para declarar a nulidade da escritura pública de inventário e a tutela de urgência para suspender os efeitos da referida escritura pública e para bloquear a quantia de R$ 41.836,13 que havia na conta do falecido, pois tem direito à meação desse valor. É o relatório do que interessa. DECIDO. No tocante ao pedido de evidência para declarar nula a escritura pública de inventário, tenho que o pedido não comporta liminar, pois a situação não se enquadra nos incisos II e III do artigo 311, conforme inteligência do parágrafo único, do mesmo artigo. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Sabe-se que a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou com natureza cautelar, a teor do artigo 294 do CPC. A tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos. Com efeito, sua concessão depende da verificação de seus requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do artigo 300 do CPC, que, presentes, determinam a necessidade da tutela de urgência e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional. No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos...

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