Decisão Monocrática N° 07301196220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-10-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07301196220228070000
Data03 Outubro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0730119-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo exequente, LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (0017771-90.1998.8.07.0001) iniciada em desfavor do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO DF. O pedido liminar foi apreciado por esta relatoria e deferido os efeitos da tutela recursal para admitir a realização de pesquisa SISBAJUD, com a nova funcionalidade denominada ?teimosinha?, visando a satisfação do débito exequendo pelo agravado. Confira-se: ?(...) Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, em que o exequente pleiteia de crédito no valor de R$ 1.063.790,54, em face do agravado. Depreende-se dos autos de origem que foram realizadas diversas pesquisas judiciais, contudo, a parte exequente não conseguiu o pagamento do valor da dívida (ID 56992000, 56992743, 56993696, 56993698, 56993715, 56993738, 112725957). (...) Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos ? SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema. (...) Dentro deste particular, defiro o pedido de liminar para permitir que seja feita a pesquisa SISBAJUD, com a nova funcionalidade denominada ?teimosinha?. (...)? (ID 39160614 - Pág. 6.) Em petição de ID 39298954, alegando impenhorabilidade dos recursos originários do Fundo Partidário, o devedor agravado apresenta pedido de reconsideração da decisão para que os efeitos da liminar que permitiu a pesquisa SISBAJUD ?recaiam exclusivamente sobre as contas de recursos privados da agremiação?. Em suas razões, o agravado alega que, na qualidade de DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DISTRITO FEDERAL ? PT/DF, recebeu recursos financeiros do Fundo Partidário em conta corrente exclusiva para movimentação e administração dos recursos públicos destinados ao financiamento das candidaturas individuais inscritas pela agremiação para as disputas eleitorais. Nesse sentido, ?considerando a consolidada jurisprudência deste Eg Tribunal quanto à impenhorabilidade dos recursos públicos destinados ao Fundo Partidário (FP) - abrangendo a conta destinada aos...

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