Decisão Monocrática N° 07301216620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-09-2021

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Data22 Setembro 2021
Número do processo07301216620218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0730121-66.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEAN LIMA DOS SANTOS, JADILSON JOSE DE SOUZA, DANIELA TEIXEIRA GONCALVES, FERNANDA RAMOS MARTINS, MARLUCIA TEIXEIRA PINTO, SIMONE MORAES MILHOMEM BENTES, ANA CRISTINA DA COSTA GOMES, DAYRANA RAFAELLA VITAL CAMARA DOS SANTOS, JANDER PEDROSA DO NASCIMENTO, RILDO BORGES DA SILVA AGRAVADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JEAN LIMA DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em ação movida em desfavor do CONDOMÍNIO JARDINS DOS PEQUIS. Em sua inicial, os agravantes afirmam que são moradores do condomínio réu, o qual possui 530 (quinhentos e trinta) unidades imobiliárias. Narraram que, em razão da má gestão do síndico, foi protocolizado, em 06/09/2021, perante a administração do condomínio réu, Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada em 18/09/2021, com assinatura de 148 (cento e quarenta e oito) condôminos ? mais de ¼ dos moradores. Relataram que o síndico apresentou parecer jurídico, no qual afirmou que há apenas 115 (cento e quinze) assinaturas válidas e legítimas, diante da existência de 6 (seis) pedidos de retirada de assinatura do documento, 15 (quinze) assinaturas divergentes do cadastro da unidade e 16 (dezesseis) unidades inadimplentes. Considerou, portanto, inválida a convocação de assembleia geral por ¼ dos condôminos, sob a justificativa de que não foi atingido o quórum mínimo necessário exigido por lei e pela Convenção Condominial. Ademais, convocou nova Assembleia Geral Extraordinária, com pauta diversa, para a mesma data, 18/09/2021. Sustentaram os agravantes ser abusivo o comportamento do síndico. Alegaram que os fundamentos utilizados para suspender a assembleia convocada pelos moradores não devem prosperar. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência do agravante, ao argumento de que os condôminos inadimplentes não poderiam compor o quórum de convocação da assembleia. Ademais, asseverou que as alegações do condomínio réu de invalidade de algumas assinaturas e com relação aos pedidos de retirada do nome de alguns moradores da referida convocação devem ser analisados na fase...

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