Decisão Monocrática N° 07301268820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-09-2021
Juiz | LEILA ARLANCH |
Data | 30 Setembro 2021 |
Número do processo | 07301268820218070000 |
Órgão | 7ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0730126-88.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA AGRAVADO: YGOR LUCAS DIAS DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, na execução proposta pela agravante em desfavor de YGOR LUCAS DIAS DA SILVA, acolheu a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Razão assiste à impugnante. Isso porque a executada logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada está vinculada a conta poupança (conta CAIXA) e salário (SANTANDER) (ID99693682), sendo certo que sabido que as contas bancária da CAIXA com operação 013 são pertencentes a cadernetas de poupança. Somado a isso, o valor da quantia a inclui dentro dos 40 salários mínimos, consoante determina o art. 833, X, do CPC, logo impenhorável. Já a conta Santander é para percepção dos pagamentos que são feitos pela prestação de serviços, desta feita se enquadrando no inciso IV do art. 833 do CPC, vejamos: (...) Ante o exposto, defiro a impugnação à indisponibilidade, tendo em vista a prova da impenhorabilidade da quantia bloqueada. Preclusa esta decisão, oficie-se ao Banco do Brasil (ag. 4200), requisitando a transferência da indisponibilidade de ID99259115 para suas respectivas contas, CAIXA e Santander, indicadas no extrato de ID99693682. Feito, intime-se o credor a indicar patrimônio da devedora apto a satisfazer o crédito, devendo o pedido vir acompanhado de memória de cálculo do crédito atualizado. Prazo de 5 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a possibilidade de penhora em poupança quando utilizada como conta corrente, indicando que a movimentação existente na conta bloqueada, com diversos pix e pagamento com cartões, indicam se tratar de movimentação corrente e não de poupança financeira. Aduzindo estarem presentes os pressupostos, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão impugnada. Preparo constante no ID 29138186. É o relatório. DECIDO. Nos termos do ordenamento processual (art. 1.019, I, do CPC/2015), o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A concessão da...
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