Decisão Monocrática N° 07301467920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-09-2021

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07301467920218070000
Data24 Setembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0730146-79.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ORLANDO CARLOS DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA ABADIA CONSUELO MACHADO E SILVA GOMIDE, ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, MARIA ABADIA MACHADO E SILVA, ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR, REGINA MARIA MACHADO E SILVA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSINO NAVES DE SOUSA, ANTONIO GUILHERME NAVES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JORLAN S/A VEÍCULO AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO E OUTROS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença, Feito nº 0033691-03.2014.8.07.0015, proposto em desfavor dos Agravantes pelo ESPÓLIO DE JOSINO NAVES DE SOUSA E OUTRO, ora Agravados, entre outros temas, apreciou as impugnações à penhora SISBAJUD apresentadas pelos Executados, ora Agravantes. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO Processo n° 0033691-03.2014.8.07.0015 Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Decisão Homologatória de Acordo Judicial (acordo celebrado na Ação Cautelar nº 2011.01.1.077531-2) proposto por Espólio de Josino Naves De Souza e Antônio Guilherme Naves em desfavor de Jorlan S.A. Veículos Automotores Importação e Comércio e outros, tendo por objeto o pagamento dos valores devidos nos anos de 2013 e 2014, no valor de R$ 3.348.302,91. Decisão de ID. 83528473 que determinou a intimação da credora para atualizar o seu crédito e requerer as providências que entender cabíveis. O credor atualizou o valor do seu crédito e pediu o prosseguimento do feito com a penhora via BacenJud (ID. 88186419). Decisão ID. 89272936 rejeitou a impugnação de ID. 42805935, e determinou pesquisa Sisbajud em face dos devedores nos valores de ID. 88186419. Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio e outros apresentam Impugnação a penhora ID. 90871062, e aduzem que i) foi determinada a penhora, sem a prévia intimação dos executados; ii) a penhora foi realizada sem apreciação das importantes considerações tecidas na petição de ID 90119959, violando o princípio da não surpresa e sem a observância da necessidade de efetivo contraditório; iii) expediente de penhora é ilegal e absolutamente nulo, porquanto violador dos princípios processuais do devido processo legal, não surpresa e ampla defesa e contraditório; iv) o executado Orlando Carlos da Silva Junior teve penhorados ativos consistentes em ações que possuía em conta vinculada à XP Investimentos, que não foram apenas tornados indisponíveis e penhorados, mas foram ilegalmente liquidados e monetizados à total revelia do devido processo legal; v) toda a dívida incontroversa foi devidamente quitada pelos Executados restando apenas o valor controverso que ainda está sendo discutido no âmbito do STJ e, portanto, pode ou não existir; vi) o cumprimento de sentença pretendido pelos Exequentes é impossível, pois pretende a antecipação de valor controvertido dos haveres, ou seja, pretende a execução provisória da sentença de liquidação; vii) o Min. Moura Ribeiro proibiu a execução provisória da sentença de liquidação de haveres; viii) incorreta aplicação de correção monetária pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% para remuneração da dívida, houve indevida inclusão das penalidades de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC; ix) Exequentes e Executados são reciprocamente credores e devedores, impõe-se a compensação de créditos. Assim, requer: i) extinção do cumprimento de sentença, por cumprimento da obrigação, dado que já houve pagamento da parte incontroversa dos haveres, vedada a execução provisória da parte controvertida da sentença de liquidação; (ii) subsidiariamente, o refazimento dos cálculos mediante aplicação da taxa SELIC e afastamento das penalidades previstas no §1º, do art. 523 do CPC; (iii) compensação da dívida com os créditos que os Executados possuem contra os Exequentes, com a consequente extinção da presente ação e liberação dos valores bloqueados nas contas dos Executados. Petição ID. 91242902 pela qual BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (?BNY MELLON DTVM?) expõe que realizou a constrição de valores representativos de cotas de titularidade do Sr. Orlando no Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Maximum; todavia, não pôde implementar a ordem judicial de transferência em dinheiro por motivos relacionados à natureza do fundo de investimento em que tais valores restaram bloqueados e à regulação do mercado de capitais. Assim, requer a revisão da determinação desse juízo. Antônio Carlos Machado e Silva e outros apresentam Impugnação à penhora ID 92495396, reportam-se aos termos e fundamentos da impugnação à penhora apresentada por Jorlan S/A e outros (ids n. 90871061, 90871062 e 90871063), e acrescem que em relação aos executados Carlos Frederico e Silva Cabral e Ernani Cesar e Silva Cabral (sucessores de Dóris Helena Machado e Silva), deve ser determinado o desbloqueio de valores considerados impenhoráveis (CPC, art. 833, VI e § 2o), isto é, os subsídios e as importâncias que não excedem a 50 salários mínimos. Petição ID. 92762666 apresenta exceção de pré-executividade em razão da ilegitimidade passiva de Márcio Antônio Carlos Machado alegando que o Excipiente não celebrou a transação objeto do presente cumprimento de sentença, não podendo figurar como executado no presente feito. Assim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação a sua pessoa, com a condenação dos Exequentes ao pagamento dos honorários de sucumbência. Petição ID. 93538671 os exequentes se manifestam acerca da impugnação apresentada pelos executados constante do ID 90871062, ressaltam que os executados meramente reprisam os termos da impugnação anterior; e, o valor atualizado do crédito dos exequentes supera o valor dos ativos penhorados, de modo que sequer a redução da penhora aproveita aos executados. Requerem, a rejeição da impugnação contida no ID 90871062, que trata unicamente de matérias e questões já devidamente superadas, cujo enfrentamento não se revela possível na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT