Decisão Monocrática N° 07301609420208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-11-2021

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Data23 Novembro 2021
Número do processo07301609420208070001
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0730160-94.2020.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO: AECIO ARAUJO MAGALHAES D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. A apelante ocupa o polo passivo da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por Aécio Araújo Magalhães. O apelado alegou em sua petição inicial que, após testar positivo para Covid-19, ao realizar exames diagnósticos, descobriu a existência de nódulo pulmonar com suspeita de neoplasia maligna sendo solicitado pelo médico assistente a realização do exame PET CT. A apelante negou a autorização para realização do exame, motivo pelo qual o apelado ajuizou ação de obrigação de fazer, autuada sob o n. 073054-64.2020.8.07.0016, onde foi concedida liminar para realização do exame. O apelado, então, recebeu diagnóstico de câncer no pulmão, motivo pelo qual foi solicitada pelo médico assistente a autorização para a cirurgia lobectomia pulmonar por videolatarascopia. A apelante, segundo narrado na petição inicial, negou a autorização para realização do procedimento, motivo pelo qual o apelado busca, novamente, a intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja realizado o procedimento não autorizado pela via administrativa. Os pedidos e requerimentos formulados na ação foram: 1) concessão de tutela de urgência para determinar a autorização da cirurgia lobectomia pulmonar por videolatarascopia, sob pena de multa diária; 2) a confirmação da tutela de urgência; 3) autorização do procedimento de quimioterapia, que será necessário após a cirurgia, sob pena de multa diária; 4) reparação dos danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (id 22583833). A tutela de urgência foi deferida (id 22584512). A citação foi realizada (id 22584517). A apelante alegou em sua contestação, preliminarmente, que o apelado carece de interesse de agir, visto que a cirurgia já havia sido autorizada antes mesmo da propositura da demanda. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que o indeferimento parcial dos procedimentos solicitados se deu exclusivamente em razão da duplicidade de pedidos que já estavam abarcados nos códigos autorizados, de forma que não houve negativa de tratamento. Destacou que não seria razoável obrigar a operadora a pagar duas vezes o mesmo procedimento. Sustentou que é comum o envolvimento dos profissionais da saúde em situações nas quais prescrevem procedimentos sem necessidade, assim a apelante sempre faz a auditoria médica nos pedidos e caso haja negativa, essa é devidamente justificada. Defendeu a inocorrência de danos morais. Pediu a improcedência dos pedidos do apelado (id 22584521). O apelado apresentou réplica (id 22584537). O feito foi julgado antecipadamente. A sentença indeferiu o...

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