Decisão Monocrática N° 07301854220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07301854220228070000
Data14 Setembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0730185-42.2022.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Geap Autogestão em Saúde Agravado: Antônia Ximenes do Prado D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela fundação Geap Autogestão em Saúde contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos do processo nº 0723825-82.2022.8.07.0003, assim redigida: ?1 ? Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por ANTONIA XIMENES DO PRADO, representada por sua neta Antônia Mesquita Ximenes, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Sustenta na inicial que é beneficiária do plano de saúde da requerida; que se encontra adimplente com relação ao pagamento das mensalidades; que está sendo acompanhada por serviços de Home Care (técnico de enfermagem) por 12 horas diárias, dada a sua complexa situação de saúde; que, no entanto, em 12/8/2022, a ré informou à autora que, a partir do dia 26/8/2022, o acompanhamento do técnico de enfermagem será reduzido para apenas 6 horas diárias, sob o argumento de que a autora não faz uso de dispositivos invasivos. Afirma que a verossimilhança de sua alegação está baseada na juntada do relatório médico que comprova o preenchimento de todos os requisitos para a realização do procedimento. Alega risco na demora do provimento jurisdicional, ante o risco de morte. Requer: (i) tutela antecipada determinar que a ré mantenha a internação em regime de home care, nos moldes prescritos pelo relatório médico da Dra. Alana Mendes de Carvalho, CRM-DF nº 26.873, em especial com o profissional especializado (técnico de enfermagem por 12h); (ii) a gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. 2 ? Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC. Conforme o mandamento legal, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015). No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015). Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC). Analisando o presente feito, verifico que as alegações da parte autora estão devidamente demonstradas, em um juízo prefacial de verossimilhança, haja vista a juntada do contrato firmado com a ré (ID 134554158); do boleto de pagamento do plano de saúde (ID 134554157); do relatório médico (ID 134554159), que indica a necessidade de home care por 12 horas. Sob outra vertente, encontra-se acostado, conforme carta de ID 134554162, que a recusa do plano de saúde ocorreu apenas por não haver preenchimento dos critérios da...

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