Decisão Monocrática N° 07302067220238070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-04-2024

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07302067220238070003
Data10 Abril 2024
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0730206-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: DARIO DE SOUSA TRIGUEIRO FILHO DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. EMENDA À INICIAL. INÉPCIA. REQUISITOS. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMIDADE. ADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O processo é concebido como instrumento da jurisdição. Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 2. O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. e ). Se violado pelo autor, é cabível a extinção do processo. 3. As regras contratuais são essenciais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e para demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes. 4. O contrato constitui a obrigação principal entre as partes, além de prever quais são os encargos em caso de inadimplência. 5. Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 6. Recurso conhecido e não provido. 1. Ato impugnado (ID nº 57187348): sentença da 3ª Vara Cível de Ceilândia que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (CPC, arts. 330, IV e 485, I) 2. Sucumbência: Custas pelo autor. Sem honorários. 3. Apelante/autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 4. Apelado/réu: Dario de Sousa Trigueiro Filho 5. Ação proposta: busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária. Data do ajuizamento: 27/9/2023. Valor da causa: R$ 21.080,60. 6. Razões de apelação (ID nº 57187351): alega, em síntese, excesso de formalismo na sentença e a prescindibilidade da comprovação do efetivo recebimento da correspondência para fins de constituição do devedor em mora. 7. Pedido recursal: a reforma da sentença com a remessa dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. 8. Preparo comprovado (ID nº 57187352). 9. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. 10. Cumpre decidir. 11. O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC. Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 12. A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 13. Conheço parcialmente e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012 e Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º). 14. A sentença indeferiu a petição...

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