Decisão Monocrática N° 07302706220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07302706220218070000
Data28 Setembro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0730270-62.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS AGRAVADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS, MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS, LUCIANA MARIA ALMEIDA DIAS, JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS, JOANA GARCIA BICALHO DIAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 29187611) interposto por WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do inventário dos bens deixados por José Maurício Bicalho Dias, autorizou a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários e o arrendamento de imóvel rural. Eis o teor do r. decisório (ID 101069739 ? processo referência): A recentíssima celeuma estabelecida nos autos diz respeito ao pedido formulado pelos herdeiros Juliana Maria Almeida Dias, Maurício Antônio Almeida Dias e Luciana Maria Almeida Dias de autorização judicial para a formalização da cessão de seus direitos hereditários sobre parcela do patrimônio inventariado em favor de JBT Empreendimentos e Participações EIRELI-ME, pelo valor de R$207.000.000,00. Deste, a quantia de R$25.000.000,00 será paga a cada um dos três cedentes e o restante, de R$132.000.000,00, sob a forma de assunção de dívida. Em resposta ao questionamento deste juízo de ID 100383389, os herdeiros/cedentes esclareceram no ID 100791843 que pretendem obter autorização judicial para ceder os eventuais direitos hereditários sobre a participação do falecido nas sociedades empresárias arroladas nos autos, bem como sobre os imóveis rurais descritos como Fazenda Santa Bárbara e Fazenda Santo Antônio do Oeste. Acrescentaram que a dívida a ser assumida pela cessionária, de até R$132.000.000,00, é para pagamento de débitos do espólio. Conforme era de se esperar, os demais herdeiros opuseram-se ao deferimento do pedido. Wellk Ronnie Jacques Azevedo Coelho apresentou impugnação no ID 97957829 e os herdeiros João Paulo Garcia Bicalho e Joana Garcia Bicalho Dias o fizeram no ID 99580904. As impugnações dizem respeito, basicamente, às restrições impostas pelo artigo 1.793 do Código Civil. Apontam, também, possível prejuízo ao espólio e a ausência de clareza quanto aos termos do ajuste, fato este que dificulta o exercício do direito de preferência. Esta é mais uma tentativa da inventariante de procurar uma solução para o inventário. Até agora, todas as alternativas apresentadas foram impugnadas, tais como as vendas das obras de arte e do imóvel situado na cidade de Búzios/RJ, e o acordo de desapropriação em tratativas com o INCRA. Até mesmo a simples iniciativa de arrendamento de uma fazenda não encontra respaldo nos autos, sob a otimista alegação de que o inventário pode se encerrar nos próximos seis anos previstos para o arrendamento, ou que o arredamento pode inviabilizar eventual venda do imóvel, e que a venda deveria ser a opção da inventariante, e não o arrendamento. De fato, os artigos 1.793 e 1.794, ambos do Código Civil, contemplam apenas a cessão do direito à sucessão e, consequentemente, afastam a possibilidade de cessão de coisa individuada. Exigem, ainda, que a transação seja formalizada por escritura pública, bem como que seja oportunizado o exercício do direito de preferência pelos demais herdeiros. Considerando os termos do negócio...

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