Decisão Monocrática N° 07302740220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07302740220218070000
Data20 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730274-02.2021.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: SUHAIL LIMA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A execução individual do título judicial emanado do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.319.232/DF, que contempla condenação genérica, deve ser precedida de liquidação, na linha do que prescrevem os artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 509 do Código de Processo Civil. II. Liquidação de sentença condenatória de cunho genérico em princípio deve ser realizada pelo ?procedimento comum? porque se destina não só à apuração do quantum debeatur, mas também à elucidação do an debeatur. III. Não viola direito subjetivo do executado a liquidação de sentença que, a despeito do rótulo empregado, observou a amplitude cognitiva e probatória da liquidação pelo ?procedimento comum?. IV. Se, desde o requerimento, a liquidação de sentença abrange não só o valor do crédito, mas também a sua titularidade, com o exercício irrestrito do contraditório e da ampla defesa em relação a essas duas matérias, decisão posterior que conclui pela suficiência do arbitramento não compromete a validade do procedimento. V. O chamamento ao processo só pode ser suscitado na fase de conhecimento, na medida em que interfere na condenação, isto é, na própria formação do título judicial, razão por que é incompatível com a etapa de liquidação de sentença, consoante a inteligência dos artigos 130, 131, 132 e 509 do Código de Processo Civil. VI. O beneficiário de sentença condenatória proferida em ação civil pública tem a prerrogativa de promover a sua liquidação e o seu cumprimento em face de um, alguns ou todos os devedores solidários, na esteira do que prescrevem o artigo 275 do Código Civil e os artigos 513, caput, 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil. VII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos seguintes dispositivos...

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