Decisão Monocrática N° 07303196920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-09-2022

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07303196920228070000
Data24 Setembro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0730319-69.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF AGRAVADO: ALESSANDRA DE SA FARIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF (exequente) em face de decisão (Id. 134203654 ? pp. 1/2 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0702373-95.2022.8.07.0009), indeferiu o pedido do ora agravante de inclusão no polo passivo do genitor da menor que gerou o título executivo extrajudicial, e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (hum) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, CPC. Eis o teor da decisão: ?No presente processo, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão - ID. 131294507. O exequente requereu a inclusão no polo passivo do genitor da menor que gerou o título executivo extrajudicial ora executado (ID. 134132573). Verifico que o contrato de ID. 116113787 foi firmado entre o exequente e a executada e já houve angularização da relação jurídica processual. Portanto, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo de JOSIVAN BATISTA DOS SANTOS. O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, entretanto, deixou de cumprir a decisão. Ademais, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/08/2026 (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as...

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